O Plenário do STF, por maioria, declarou ilícitas as interceptações telefônicas e a quebra de sigilo de dados telefônicos que envolveu senadores no âmbito da Operação Métis. Para os ministros, a medida usurpou a competência do STF, pois foi autorizada por juiz federal, desconsiderando a prerrogativa de foro conferida aos parlamentares pela Constituição Federal.
A Operação Métis investigava a determinação do diretor da Polícia Legislativa do Senado para realizar medidas de contrainteligência nos gabinetes e nas residências de senadores e ex-senadores. Os policiais foram acusados de terem feito varreduras para frustrar eventuais obtenção de provas e embaraçar a investigação da Operação Lava-Jato.
Por isso, o juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal determinou, em outubro de 2016, a prisão de policiais legislativos e a realização de busca e apreensão no Senado Federal. Além disso, autorizou a interceptação telefônica dos investigados e a quebra do sigilo telefônico. O relator original do caso, ministro Teori Zavascki (falecido), deferiu liminar no mesmo mês, determinando a suspensão do inquérito relacionado aos fatos e o seu envio ao STF.
O relator atual, ministro Edson Fachin, disse que o STF não tem competência exclusiva para apreciar pedido de busca e apreensão a ser cumprida em Casa Legislativa. Para ele, isso representaria extensão imprópria a locais públicos da prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional.
Além disso, lembrou que o juiz federal pontuou indícios de que o comportamento adotado pelos policiais legislativos decorria de pedido dos próprios parlamentares, atraindo a competência do STF.
Para Fachin, a interceptação e a quebra de sigilo telefônico estão sujeitas à autorização judicial prévia pelo juiz natural da causa. Caso a regra não seja observada, representa causa de nulidade em relação aos agentes detentores de foro por prerrogativa. Ele pontuou que a irregularidade não alcança investigados sem prerrogativa de foro ou elementos probatórios que independem de prévia autorização judicial.
Assim, acolheu o pedido da PGR, formulado na Ação Cautelar 4297, para manter as provas que não dependam de autorização judicial. Ele foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência parcial para declarar ilícitas todas as provas obtidas nas diligências. Para ele, o Poder Judiciário até poderia determinar medidas coercitivas com base no princípio da independência dos Poderes, mas é preciso seguir os mecanismos de freios e contrapesos, entre eles a cláusula de reserva jurisdicional e o respeito ao princípio do juiz natural.
Para ele, as diligências foram autorizadas por autoridade incompetente, sendo as provas obtidas inadmissíveis no processo, pois captadas por meios ilícitos. Ele foi seguido por Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Já os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pela improcedência total da reclamação. Para eles, os atos deferidos pelo juízo da 10ª Vara Federal são lícitos, pois apenas se estivesse comprovada a participação de parlamentar federal é que haveria a competência do STF para supervisionar as investigações.
Processo relacionado: Rcl 25537
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)