Por erro em rótulo, empresa deve retirar produto vendido como “sem glúten” dos supermercados

Data:

produto
Créditos: Strelov | iStock

O juiz de Direito da 21ª vara Cível de São Paulo, Rodrigo Ramos, deferiu uma liminar determinando que uma empresa do setor alimentício retire do mercado todas as unidades de um lote do produto “macarrão penne sem glúten”. Para o magistrado, há forte evidência de que o produto contenha algum nível da substância.

A Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste) ajuizou ACP contra empresa sob alegação que ela distribui alimentos sob rótulo de que não contém glúten, contudo o alimento conteria tal substância. Requereu, assim, a imediata retirada dos produtos dos estabelecimentos alegando que a conduta da empresa ameaça trazer graves prejuízos coletivos, de difícil ou incerta reparação.

Ao analisar o processo, Ramos verificou a existência de elementos probatórios que indicam fortes evidências de que o alimento em questão contém algum nível de glúten. Na decisão, o juiz enfatizou o perigo de dano que uma simples informação errônea pode causar nos consumidores que têm, ou não, intolerância ou reação alérgica ao glúten.

Com isso, determinou a retirada das unidades de determinado lote do macarrão, mediante o recolhimento junto a todas as pessoas a quem tenha vendido ou distribuído produtos desse mesmo lote, no prazo de 5 dias.(Com informações do Migalhas.)

Processo 1078450-04.2018.8.26.0100 – Decisão (disponível para download)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.