O prazo para entrega de imóvel não pode considerar dias úteis. Pois essa métrica traz onerosidade excessiva ao comprador do bem.
O entendimento é do juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília. Com a decisão, uma construtora pagará lucros cessantes e juros de mora a um cliente por atrasar a entrega do imóvel em quase um ano.
A autor afirmou que prazo de entrega do imóvel no contrato era maio de 2013, com tolerância de 180 dias úteis por atraso. Porém, a moradia foi entregue apenas em março de 2014.
A construtora alegou que a cláusula da tolerância a autorizava entregar o imóvel até fevereiro de 2014. E como o imóvel foi entregue em março daquele ano, não houve qualquer atraso.
O juízo apontou que o prazo de tolerância contado em dias úteis traz desequilíbrio excessivo ao consumidor por atribuir-lhe onerosidade injustificada. Disse ainda que a métrica a ser usada deve ser a de dias corridos. Com isso, complementou, o prazo final da entrega seria em novembro de 2013.
O magistrado também não acatou a alegação da ré de que não teria responsabilidade no pagamento dos lucros cessantes e dos juros de mora. Segundo o juízo, esses valores correspondem ao prejuízo material do comprador. Afirmou ainda que a demora da construtora em apresentar o Habite-se à Caixa fez com que o consumidor efetuasse pagamento adicional indevido por 6 meses, totalizando R$ 3,1 mil.
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Processo 0750400-30.2018.8.07.0016
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