A 3ª Turma do STJ entendeu que o ajuizamento de uma segunda ação anulatória não interrompe o prazo prescricional para cobrança de dívida. Assim, deu provimento ao recurso especial de uma clínica para declarar prescrita a cédula de crédito comercial da qual era devedora.
Na segunda ação (2001), a recorrente pleiteou a declaração da prescrição da pretensão de cobrança de dívida constante em cédula de crédito comercial, cujo credor (banco) não exigiu seu pagamento após o vencimento. A primeira ação anulatória (2000) foi julgada improcedente e transitou em julgado em 2008.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJRJ entenderam pela improcedência do pedido da segunda ação. O tribunal destacou que não houve prescrição, já que tanto a primeira quanto a segunda ação interromperam o prazo.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que jurisprudência da corte entende que “não se tratando de execução (cujo prazo é trienal), a prescrição da pretensão do credor em ação de cobrança de título de crédito está sujeita ao prazo de 20 anos das ações pessoais, na vigência do Código Civil de 1916 – prazo reduzido para cinco anos no código de 2002”.
E destacou que também há o entendimento de que a propositura de demanda judicial pelo devedor (anulatória ou de sustação de protesto) que importe em impugnação de dívida ou de cártula representativa do direito do credor é causa interruptiva da prescrição.
Andrighi ressaltou que “na hipótese em julgamento, portanto, mesmo que a ação tenha sido proposta pela devedora, ora recorrente, percebe-se que ela tem o condão de interromper o prazo prescricional”. E pontuou que o prazo prescricional é interrompido por propositura de ação judicial e volta a correr após o encerramento do processo (artigo 202, parágrafo único, do Código Civil), mas a interrupção se dá somente uma vez.
Para ela, a interrupção da prescrição foi reconhecida em fevereiro de 2000 (primeira ação), sendo impossível ocorrer uma segunda interrupção, “ainda mais por se tratar da mesma causa interruptiva”.
A relatora verificou que a cédula de crédito comercial venceu em agosto de 2000, mesmo ano em que a recorrente ajuizou ação anulatória, finalizada em 2008. E disse que, “a partir desse momento, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos, não tendo, todavia, transcorrido por inteiro o prazo até o ajuizamento da presente demanda, em 2011. Contudo, como discutido acima, essa nova lide é incapaz de interromper mais uma vez o decurso do prazo prescricional da cédula de crédito comercial”.
Processo: REsp 1810431
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)