Prisão civil por débito alimentar depende de comprovação de caráter de urgência

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A 3ª Turma do STJ concedeu Habeas Corpus a um homem com mandado de prisão por dívida alimentar por entender que essa prisão civil só se justifica quando for indispensável à consecução do pagamento da dívida, para garantir a sobrevida do alimentando ou quando a medida for a mais efetiva com a mínima restrição aos direitos do devedor. Sem esses requisitos, não há caráter de urgência da prisão civil, que é excepcional.

Na decisão, o colegiado considerou que homem já tinha tido todo o seu patrimônio penhorado judicialmente, inclusive seu bem de família, e que o alimentando já era maior de idade e estudante universitário que exerce atividade remunerada.

O alimentante já responde a duas ações de execução por atrasar o pagamento da pensão, que resultaram na penhora de mais R$ 147 mil e constrição de sua residência.

No Habeas Corpus, o devedor disse que a prisão não atenderia à sua função no processo, já que, com os créditos oriundos da penhora e dos pagamentos da pensão, o alimentado não estaria desamparado.

O relator do caso entendeu que não há o caráter de urgência que integra o chamado “risco alimentar”, elemento necessário para a prisão civil.

Ele apontou que “os valores pagos até o presente momento são suficientes para suprir as necessidades mais prementes do alimentando, de modo a não recomendar o decreto de prisão civil, medida que deve ostentar natureza excepcional”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

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