Manipular produtos de limpeza doméstica não justifica adicional de insalubridade

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Cloro e desinfetante têm baixa concentração de agentes químicos e não são contemplados por norma

Produtos de limpeza de uso doméstico não contêm agentes químicos em grau suficiente para ameaçar a saúde humana. Por isso, juridicamente, as profissões que exigem manuseio destes itens não são consideradas atividades insalubres. Com o entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3).

produtos de limpeza
Créditos: Kucher AV | iStock

A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho define todas as condições para que uma atividade seja considerada insalubre – e mereça adicional trabalhista. Para a reclamante, o manuseio de cloro e desinfetante deveria ser considerado nocivo quando não há uso de equipamentos de proteção.

Ela alega que a atividade provocou problemas de olfato, além de prejuízos estéticos. A corte acolheu relatório da perícia.

Saiba mais:

De acordo com o levantamento, os produtos utilizados na limpeza de residências têm baixa concentração de agentes químicos. Isso porque todos eles encontram-se diluídos. Desta forma, o TRT3 decidiu por não acolher a reclamação trabalhista.

“A empregada teria direito à percepção do adicional de insalubridade acaso laborasse na fabricação ou no manuseio de produtos químicos em sua composição bruta e não daqueles diluídos em produtos de limpeza habituais”, afirma a sentença.

Processo – 0010590-28.2016.5.03.0176

Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do TRT3.

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Rakal Daddio
Rakal Daddio
Jornalista com quase 10 anos de carreira. Passagens por agências e meios de comunicação. É repórter do Juristas desde 2019.

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