Manipular produtos de limpeza doméstica não justifica adicional de insalubridade

Data:

Cloro e desinfetante têm baixa concentração de agentes químicos e não são contemplados por norma

Produtos de limpeza de uso doméstico não contêm agentes químicos em grau suficiente para ameaçar a saúde humana. Por isso, juridicamente, as profissões que exigem manuseio destes itens não são consideradas atividades insalubres. Com o entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3).

produtos de limpeza
Créditos: Kucher AV | iStock

A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho define todas as condições para que uma atividade seja considerada insalubre – e mereça adicional trabalhista. Para a reclamante, o manuseio de cloro e desinfetante deveria ser considerado nocivo quando não há uso de equipamentos de proteção.

Ela alega que a atividade provocou problemas de olfato, além de prejuízos estéticos. A corte acolheu relatório da perícia.

Saiba mais:

De acordo com o levantamento, os produtos utilizados na limpeza de residências têm baixa concentração de agentes químicos. Isso porque todos eles encontram-se diluídos. Desta forma, o TRT3 decidiu por não acolher a reclamação trabalhista.

“A empregada teria direito à percepção do adicional de insalubridade acaso laborasse na fabricação ou no manuseio de produtos químicos em sua composição bruta e não daqueles diluídos em produtos de limpeza habituais”, afirma a sentença.

Processo – 0010590-28.2016.5.03.0176

Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do TRT3.

Clique Aqui para visualizar o Story desta Notícia.

 

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Rakal Daddio
Rakal Daddio
Jornalista com quase 10 anos de carreira. Passagens por agências e meios de comunicação. É repórter do Juristas desde 2019.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Obra coletiva em homenagem ao Professor Wambier consolida-se como um dos grandes sucessos editoriais da Editora Mizuno

A obra “10 Anos do Código de Processo Civil – CPC/2015: Estudos em Homenagem ao Professor Luiz Rodrigues Wambier” já se consolida como um dos maiores sucessos editoriais da Juristas em parceria com a Editora Mizuno, despertando grande interesse entre advogados, magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, professores, pesquisadores e estudantes de Direito Processual Civil.

TJ-SP limita juros de mora em cédula de crédito bancário a 1% ao mês e mantém nulidade de cláusula contratual

O TJ-SP confirmou a nulidade de cláusula contratual que previa juros de mora de aproximadamente 12,05% ao mês em cédula de crédito bancário. O tribunal entendeu que a Lei nº 10.931/2004 permite a livre pactuação apenas dos juros remuneratórios, mantendo os juros moratórios limitados ao percentual legal de 1% ao mês. A decisão também reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual.

Justiça determina inclusão de compositora nos créditos de música de Marcelo D2 e reforça direito à autoria

A Justiça determinou a inclusão do nome de uma compositora nos créditos de uma música de Marcelo D2, ao reconhecer seu direito ao crédito autoral. A defesa do artista afirma que o reconhecimento nunca foi retirado e sustenta que a situação será esclarecida nas instâncias competentes. O processo ainda pode ser objeto de recurso.

Anac garante assentos gratuitos ao lado de responsáveis para menores de 16 anos em voos

A Anac publicou resolução que obriga as companhias aéreas a acomodarem menores de 16 anos em assentos ao lado de seus responsáveis, sem cobrança de taxa adicional pela marcação. A exceção ocorre apenas nos casos de escolha de assentos especiais ou mudança de classe. A medida atende a decisão judicial e reforça a proteção de crianças e adolescentes no transporte aéreo.