A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária realizada na tarde desta terça-feira(17) denegou, por unanimidade, a ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Dárcio de Carvalho Lopes da Silva Souza, apontando como autoridade coatora, o Juízo da 4ª Vara da Comarca da Capital. O paciente foi preso durante ‘Operação Gabarito’, denunciado pela prática, em tese,dos crimes de fraude em certame de interesse público qualificado, associação criminosa e lavagem de dinheiro.
O relator do processo de nº 0804668-94.2017.815.0000 foi o juiz Ricardo Vital de Almeida, convocado para substituir o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. O parecer da Procuradoria de Justiça foi pela denegação da ordem.
A defesa alega que o paciente está sofrendo suposto constrangimento ilegal, pois se encontra preso desde o dia 07 de maio de 2017, após suposto flagrante ter sido homologado e convertido em preventiva pela prática dos delitos previstos no art. 1º da Lei 6.613/1998, art. 288, parágrafo único, e 311-A, ambos do CP, e art.12 da Lei 10.826/2003.
Aduz ainda a defesa, que interpôs pedido de revogação da prisão preventiva no Juízo de 1º grau depois de findas 7(sete) audiências de instrução de julgamento, o qual foi indeferido pela Juíza, mesmo contando com parecer favorável do representante do Ministério Público.
Ainda em seu pedido, a defesa alega absoluta falta de fundamentação para a prisão preventiva e excesso de prazo, pugnando pela concessão de liminar com imediata expedição de alvará de soltura com concessão em definitivo a final.
O relator do processo, ao analisar o pedido da defesa para conceder a liberdade do paciente, entendeu que, “no caso concreto, percebe-se que tal decreto não restou carente de fundamentação, pois foi escrito de forma direta, objetiva e contundente, demonstrando a necessidade de se manter a custódia cautelar, razão porque atendeu aos requisitos legais para tanto, trazendo o desenvolvimento fático e jurídico necessário ao fim prisional”, ressaltou o magistrado.
O juiz-relator, Ricardo Vital, disse que, na decisão, a magistrada consignou que permanecem atuais os motivos que deram ensejo à custódia cautelar e, assim, deixou para apreciar os pedidos de revogação após as diligências. “As duas decisões trazem fundamentos harmônicos para a prisão cautelar do paciente. Ademais, a exigência constitucional de fundamentação nas decisões judiciais não exige que cada decisão seja única. Nada obsta que haja repetição de ideias e termos jurídicos, ainda mais quando se trata de feito com muitos réus presos”, enfatizou o magistrado.
Quanto ao excesso de prazo alegado pela defesa, o relator afirmou que para a concessão de habeas corpus com fundamento em excesso de prazo, é necessário que essa demora seja injustificada, isto é, que ao processo não se tenha dado regular andamento, por culpa exclusiva do Poder Judiciário. “Os prazos estabelecidos para a formação da culpa não são absolutamente rígidos, admitindo-se que haja dilação dos mesmos, ainda que não provocada pela defesa, se devidamente justificada. Entendeu o relator que há situações nas quais alguns entraves processuais ocorrem que, em respeito à garantia constitucional do contraditório, forçam o magistrado a dilatar o prazo de encerramento da instrução criminal.
“A superação do prazo, por si só, não conduz imediata e automaticamente ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, impondo análise à luz do princípio da razoabilidade”, ressaltou, e acrescentou que “no presente caso, há 22 denunciados, alguns estando presos, dentre os quais o ora paciente e, mesmo se tratando de feito complexo, mediante informou a magistrada em suas informações, há que se registrar que, para um processo dessa complexidade, a instrução ocorreu em período relativamente curto, portanto não havendo que se falar em excesso de prazo”, finalizou.