A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial da empresa francesa Champagne Moët & Chandon que buscava proibir que uma danceteria de Florianópolis continuasse a utilizar o nome Chandon. De forma unânime, o colegiado concluiu que a proteção à marca de bebidas francesa está adstrita ao seu ramo de atividade, não havendo possibilidade de confusão entre empresas que atuam em negócios distintos.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial em que a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) buscava impedir que um ex-parceiro comercial continuasse comercializando suas normas técnicas com a utilização de marcas registradas pela própria ABNT.
A prorrogação do prazo de validade da patente estrangeira não influencia na vigência da pipeline brasileira correspondente, uma vez que não há previsão legal para estender o prazo da patente no Brasil, devendo prevalecer a regra geral de independência das patentes. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do TRF1....
Há décadas o Brasil é conhecido como o País do Futebol, por conta da geração de Pelé, que encantou o mundo com seus dribles e conquistas. Muito da consagração da expressão também advém das geniais crônicas esportivas de Nelson Rodrigues que mitificaram a atuação desses craques em jogos pintados como épicos pelo escritor. Em razão disso, a 2ª Turma Especializada, por unanimidade, declarou nulo o registro da marca por uma empresa de publicidade junto ao INPI.
A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar o pedido da empresa Tintas 1000 Araruama de que fosse considerado nulo o registro concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para a marca nominativa “Miltintas”, de titularidade da empresa Miltintas Comercial Rio Claro. A autora alegou possuir direito de precedência – previsto no Artigo 129, §1º*, da Lei de Propriedade Industrial (LPI) – ao registro da marca em questão, por ter constituído a sociedade de nome Tintas 1000 Araruama em 1991. O argumento é que a marca em questão seria uma imitação, suscetível de causar confusão. A Tintas 1000 sustenta ainda que a concessão do referido registro viola o artigo 124, V**, da LPI, no segmento de venda de tintas e materiais de construção.
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