A 6ª Turma do TRF-1 entendeu que as taxas e as contribuições devidas ao condomínio são obrigações propter rem (aderem à coisa), sendo de responsabilidade do proprietário, ainda que não esteja em posse direta do bem.
O relator deu parcial provimento ao recurso interposto pela União contra sentença proferida na 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. A primeira instância deu procedência ao pedido formulado por um condomínio em Brasília em ação de cobrança para recebimento de parcelas condominiais de um apartamento de propriedade da União.
O ente público foi condenado ao pagamento de R$ 9.798,98, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (a contar da citação) e correção monetária (a contar da inadimplência), além de honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da dívida).
Em recurso, a União tentou transferir a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio ao permissionário morador do imóvel, o que foi afastado pelo magistrado. Porém, determinou que, no cálculo dos juros de mora, deve ser considerado o índice de 1%, fixado na Convenção do Condomínio até o advento da Lei 11.960/2009.
A partir de então, deverão ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Processo nº: 0038513-13.2007.4.01.3400/DF
Fonte: portal do TRF-1