A Vara de Proteção à Mulher e Execuções Penais da Comarca de Cruzeiro do Sul concedeu, nos autos do Processo n°0009062-40.2012.8.01.0002, medida protetiva em favor de uma vítima de estupro de vulnerável, determinando ao reeducando, que teve progressão do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, não se aproximar da vítima e seus familiares, mantendo uma distância mínima de 200 metros, sob pena de regressão do regime.
Na decisão são estabelecidas as seguintes proibições ao sentenciado: não se aproximar da vítima e de seus familiares, com um limite mínimo de 200 metros entre o agressor e eles; o reeducando não deverá se comunicar com a vítima, com os familiares dela e testemunhas por qualquer meio de comunicação; e ainda deverá abster-se de frequentar a residência de sua sogra, pois a casa dela é em frente a residência da vítima.
Ao avaliar o pedido, o juiz de Direito Hugo Torquato discorreu sobre a necessidade de garantir os direitos da vítima, mesmo o processo sendo uma ação de execução penal. “Parece-me mandatório, nesta esteira – mesmo em autos de execução penal e fora do contexto doméstico ou familiar – que seja disponibilizado à vítima todo o catálogo protetivo previsto no ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se as medidas protetivas de urgência delineadas pela legislação de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher”, registrou o magistrado.
Entenda o Caso
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) pediu à Justiça inserção de condições para que o réu cumpra sua pena em regime semiaberto. O Parquet almejou a imposição ao reeducando de medidas, determinando que ele não se aproxime da vítima e de seus familiares.
Conforme registrou o Órgão Ministerial, a condição visa preservar a vítima e garantir a saúde dela, pois ela “ainda sofre as consequências do delito de estupro de vulnerável, fazendo-se necessário a proteção de sua integridade e higidez psicológica”.
Decisão
Em sua decisão, o juiz de Direito Hugo Torquato, que estava respondendo pela unidade judiciária, observou serem as medidas protetivas necessárias com a finalidade de “salvaguardar a integridade física e moral da ofendida, assistindo-a e garantindo-lhe proteção”.
Pois a vítima, segundo registrou o magistrado, “(…) desde o dia em que notou a presença do acusado na residência localizada a uma distancia inferior à 100 metros da sua, ficou aterrorizada, passando a ter dificuldades para exercer suas atividades diárias, inclusive para ir à escola”.
Assim, compreendendo ser necessário o deferimento da medida protetiva em favor da vítima, o juiz de Direito as deferiu, estabelecendo as restrições ao reeducando, visando garantir proteção à vítima. Por fim, o magistrado ressaltou que caso ele não cumpra as determinações impostas terá regressão do regime de cumprimento da pena.
Fonte: Tribunal de Justiça do Acre
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