Publicar foto sem autorização do fotógrafo caracteriza dano moral e justifica indenização. O entendimento unânime é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB).
A corte condenou uma empresa a pagar R$ 5 mil ao fotógrafo José Pereira Marques Filho porque usou as fotos do profissional em anúncios publicitários publicados em um jornal de grande circulação.
A empresa foi condenada em primeiro grau, mas recorreu. Argumentou que as fotos teriam sido compartilhadas várias vezes na internet, o que as tornavam domínio público. No recurso ainda pediu, alternativamente, que o valor da indenização fosse reduzido.
O advogado Wilson Furtado Roberto defendeu que o fotógrafo cobra um valor médio de R$ 1.500,00 para utilização de suas fotografias. Disse ainda que o hotel utilizou as imagens para promover a venda de pacotes turísticos sem a autorização do profissional.
O relator do caso, desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, disse que a Lei de Direitos Autorais (9.610/98), trata a fotografia como obra intelectual protegida e que seu uso sem os créditos ou autorização do autor constitui violação do direito autoral. Além disso, afirmou que o fato da imagem ter sido compartilhada várias vezes não a torna domínio público, já que outros sites fizeram o uso e creditaram o fotógrafo.
O desembargador manteve a sentença e considerou adequado o valor determinado para a indenização.
Processo nº: 0008871-17.2015.815.2001
Leia aqui a decisão.
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