Reconhecida legitimidade passiva da Unimed Palmas em ação sobre contrato da Unimed Centro-Oeste

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Reconhecida legitimidade passiva da Unimed Palmas em ação sobre contrato da Unimed Centro-Oeste | Juristas
Créditos: NothingIsEverything/shutterstock.com

Ao reafirmar o caráter integrado das cooperativas médicas que formam o sistema Unimed, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a legitimidade da Unimed Palmas para participar de processo que discute contrato de serviços de saúde firmado pela Unimed Centro-Oeste. De forma unânime, o colegiado concluiu que a forma de divulgação do sistema Unimed – com logotipo único e publicidade sobre o caráter nacional da rede – deixam o consumidor confuso em relação a qual cooperativa responde judicialmente pelo seu plano de saúde.

“A conduta da Unimed, de, no momento da contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único de cooperativas com atuação em todo o território nacional, e depois alegar a independência das unidades cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se de eventual responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado”, apontou a relatora do recurso do consumidor, ministra Nancy Andrighi.

A ação interposta pelo consumidor discute a manutenção de plano de saúde nas mesmas condições do contrato coletivo a que o beneficiário aderiu anteriormente. O processo foi proposto contra a Unimed Palmas, mas o Estado do Tocantins firmou o contrato de prestação de serviços médicos com a Unimed Centro-Oeste e Tocantins.

Cooperação

O pedido de manutenção do plano foi julgado procedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva por entender que as Unimeds de cada unidade federativa são pessoas jurídicas distintas e autônomas.

A ministra Nancy Andrighi ressaltou que o sistema Unimed, que é integrado tanto pela Unimed Palmas quanto pela Unimed Centro-Oeste, está estruturado em regime de cooperação, nos termos da Lei 5.764/71. Segundo a ministra, a integração da rede é evidenciada pelo uso do mesmo nome e do mesmo logotipo, o que dificulta a fixação da área de atuação das pessoas jurídicas e pode confundir o consumidor no momento da contratação.

“A consumidora pressupôs, compreensivelmente, que o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares fora firmado com o sistema Unimed, nacionalmente considerado, pois não tinha condições de identificar a entidade que efetivamente se comprometeu a prestar-lhe os serviços de assistência médica”, apontou a ministra.

Âmbito nacional

No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, a ministra Nancy Andrighi também destacou que a propaganda utilizada pelo sistema Unimed tem como elementos a ampla presença da rede no território nacional e a possibilidade de atendimento do beneficiário em cooperativa de outra unidade da federação.

“A propaganda do sistema Unimed, portanto, induz o consumidor à contratação por meio da afirmação de que é uma instituição única, com larga atuação em âmbito nacional”, concluiu a ministra ao reconhecer a legitimidade da Unimed Palmas.

Com o acolhimento do recurso, os autos retornam ao TJTO para julgamento da apelação.

Leia o acórdão.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça 

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João Padi
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