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Reconhecido dano moral a servidor exonerado por erro em resultado de concurso público

Créditos: turk_stock_photographer / iStock

Um equívoco de lançamento de notas afastou o sonho de um cidadão de desfrutar da segurança de um concurso público até o prazo de se aposentar. A situação levou o cidadão José Alves Nunes ao ajuizamento de demanda judicial pedindo uma indenização pelos danos morais sofridos.

O autor da demanda judicial teve o seu nome publicado como aprovado em um concurso público, porém depois descobriu-se que tudo não passou de um equívoco da Fundação vinculada à Universidade de Passo Fundo que foi a responsável pela apuração das notas.

Caso

Aprovado no concurso público nº 001/2008, realizado pelo Município de Passo Fundo, no Rio Grande do Sul, o candidato tomou posse no cargo de operador de máquinas rodoviárias no ano de 2008. Entretanto, quase um ano depois, foi exonerado da função.

O motivo da exoneração seria uma apuração conduzida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que encontrou erros na apuração das notas dos candidatos do referido concurso público.

A Fundação ligada à Universidade Federal de Passo Fundo, que foi contratada pelo Município de Passo Fundo para organizar o certame público, teria lançado as notas de forma equivocado. O autor da ação judicial impetrou mandado de segurança e conseguiu voltar ao cargo de forma liminar.

Depois da conclusão do processo administrativo do Tribunal de Contas do Estado, teria sido comprovado o equívoco, o que provocou a exoneração definitiva no ano de 2013.

O demandante, portanto, pugnou por uma indenização a título de danos morais, devido à situação vexatória a que foi exposto e danos materiais com os valores que deixou de receber em razão da exoneração do cargo público.

Em primeiro grau, a decisão foi de que já havia decorrido o prazo prescricional do direito de ação da parte demandante, o que fez com que ele recorresse ao TJ do Rio Grande do Sul.

Acórdão

O relator do caso, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, destacou que houve negligência da Fundação Universidade de Passo Fundo, que foi contratada pelo Município de Passo Fundo na execução técnico-administrativa do concurso público.

"Deste modo, restou evidente o prejuízo imaterial decorrente do sofrimento da parte postulante, que acreditou que iria gozar da estabilidade advinda com a aprovação em concurso público, sendo exonerada do cargo anos depois em razão da negligência da ré em exercício da atividade para qual foi contratada."

Créditos: TJRS

"Ressalte-se que se manteve por cinco anos no exercício da função pública, o que, por certo, gerou enorme sofrimento e angústia ao ser exonerado do cargo que ocupava, dano imaterial que merece ser reparado", destacou o magistrado Jorge Luiz Lopes do Canto.

O relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, fixou a indenização a título de danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais), porém não reconheceu nenhum direito ao pensionamento vitalício com base na média de vencimentos que o demandante percebia durante o período trabalhado. Em seu entendimento, configuraria enriquecimento sem causa, já que o candidato do concurso público, efetivamente, não logrou êxito na prova.

"Já que ele não obteve nota suficiente para ser aprovado no concurso, logo, inexistindo causa jurídica que autorizasse a pontuação indevida que lhe foi erroneamente atribuída."

Participaram do julgamento os Desembargadores Isabel Dias Almeida, Elisa Carpim Corrêa, Lusmary Fatima Turelly da Silva e Jorge André Pereira Gailhard. (Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)

Proc. nº 70074878604 - Acórdão (inteiro teor para download)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DE NOTAS DE CANDIDATOS. APURAÇÃO DO ERRO E EXONERAÇÃO POSTERIOR. NECESSIDADE DO TERMO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR O FATO 

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