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Frigorífico é condenado a prestar serviços comunitários por crime ambiental

Créditos: Fotosmurf03 / iStock

Por maioria, os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenaram o Frigorífico Nova Araçá Ltda. por crime ambiental com perigo de dano à saúde humana.

Caso

A denúncia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul descreve que entre janeiro de 2010 e outubro de 2013, no distrito São Paulo, interior do município de Capitão (RS), houve vazamento dos dejetos líquidos da criação de porcos de uma propriedade rural diretamente no solo.

Segundo o MP do Rio Grande do Sul, houve acúmulo de efluentes na esterqueira e os dejetos transbordaram, se esparramando pelo solo. Um laudo pericial realizado por um expert teria encontrado contaminação na água de um açude da região.

O dono da propriedade rural aceitou a suspensão condicional do processo, uma forma legal de evitar o início do processo judicial, desde que cumpra algumas condições impostas pelo Juiz de Direito. Entretanto, o feito prosseguiu em relação a empresa, ou seja, o Frigorífico Nova Araçá Ltda. A empresa foi absolvida na Primeira Instância.

Acórdão

Os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do TJRS reconheceram a responsabilidade solidária do frigorífico no crime ambiental.

Segundo o Desembargador Rogério Gesta Leal, o envolvimento e a responsabilidade do frigorífico são incontestáveis. Ele argumentou que a pessoa jurídica é a real dona dos suínos que deram causa ao dano ambiental por terem sido manejados sem a correta assistência técnica.

O magistrado afirmou que tinha um contrato assinado entre o proprietário rural e a pessoa jurídica e, então, teria havido omissão do frigorífico quando deixou de prestar assistência técnica ao produtor rural.

Em um trecho da decisão, o magistrado cita o depoimento de um técnico:

"Ademais, como bem restou elucidado também pelo técnico Paulo, uma unidade com mais de 420 matrizes reprodutoras exige assistência regular e assídua devido à complexidade que é o manejo destes animais. Ou seja, a integradora tem o dever de estar sempre dentro da propriedade acompanhando o empreendimento e auxiliando a correção de qualquer intempérie ambiental, a qual, diga-se, deve ser, inclusive, solucionada por ambas as partes em comunhão de esforços (integradora e integrado)."

Créditos: Reprodução / Notícias TJRS Justiça Gaúcha

Em sua defesa, a pessoa jurídica sustentou que não tinha responsabilidade em relação às adaptações da propriedade de acordo com as normas ambientais. O Desembargador Rogério Gesta Leal destacou que, se for verificado o contrato, é cabível perceber que poderia haver rescisão, caso uma das partes não cumprisse com suas obrigações, o que ocorreu, de acordo com ele. Para o desembargador, isto configura a omissão da empresa diante da constatação do crime ambiental.

"Assim, conforme dispõe o artigo 2º da Lei 9605/1998, o primeiro denunciado não deve responder sozinho pelos danos causados ao meio ambiente, sejam eles civis ou penais, enquanto que a segunda acusada apenas recolhe os lucros da atividade.[...] Já a dicção do art.3º, do mesmo dispositivo, disciplina que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Ademais, a responsabilização criminal da pessoa jurídica de direito privado pelo cometimento de crimes ambientais encontra a devida previsão na Constituição Federal, em seu art. 225, § 3º."

O Desembargador decidiu condenar o Frigorífico Araçá Ltda. a 2 anos de prestação de serviços à comunidade. Tanto aos seus contratados produtores de suínos quanto à comunidade em que atua. A pena ainda obriga que a pessoa jurídica ofereça curso técnico de gestão e produção de suínos de forma sustentável, com foco na prevenção ambiental para evitar danos e crimes.

O frigorífico também terá que fazer cartilhas de formação para serem distribuídas gratuitamente entre os frequentadores do curso. A prestação de contas, com documentos, deverá ser feita ao juízo de primeira instância.

O voto do magistrado foi acompanhado pelo Desembargador Julio Cesar Finger. O relator, Desembargador Newton Brasil de Leão, teve o voto vencido. (Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)

Proc. nº 70076185495 - Acórdão (inteiro teor para download)

EMENTA

APELAÇÃO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 54, DA LEI Nº 9.605/98. PLEITO MINISTERIAL VISANDO À CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PELO COMETIMENTO DE 

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