Record deve indenizar homem acusado de crime que não cometeu

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A Justiça determinou que a Rádio e Televisão Record S.A. pague uma indenização por danos morais a um homem que foi injustamente acusado de envolvimento com uma gangue responsável por ataques e roubos no centro de São Paulo. A decisão foi do juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª Vara Cível da comarca da capital do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O valor da reparação foi estabelecido em R$ 100 mil.

O magistrado, em sua sentença, considerou que a TV Record ultrapassou os limites da liberdade de expressão ao acusar o autor, expondo sua imagem de maneira sensacionalista. “Poderia a ré ter agido com maior cautela, não divulgando fotografia ou ressalvando que o autor era mero suspeito, conforme informações da polícia. Isso, porém, não ocorreu”, escreveu.

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O magistrado completou: “Na hipótese dos autos, não há dúvida de que o autor sofreu constrangimentos aptos à caracterização dos danos extrapatrimoniais para milhões de pessoas que assistiam a informativo. Deve, portanto, a ré, nos termos do artigo 186, do vigente Código Civil e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, indenizar integralmente o autor pela prática de conduta lesiva”, concluiu.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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