Rede social só pode ser responsabilizada por danos de conteúdo de terceiros se descumprir ordem judicial

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Redes Sociais
Créditos: scyther5 / iStock

Acatado pelo juiz titular do 7° Juizado Especial Cível pedido de mulher alvo de ofensas e acusações falsas no Instagram. Foi determinada a remoção da conta do usuário, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Segundo os autos do processo (0732990-85.2020.8.07.0016) a autora alegou ter sido vítima de ofensas e conteúdo inverídico postados em perfil criado unicamente para ofendê-la e divulgar falácias sobre sua vida pessoal.

Afirmou que, ao tomar conhecimento do perfil falso, denunciou à empresa ré as violações. No entanto, a conta referida não foi bloqueada e nem excluída, de modo que a vítima apresentou pedido à Justiça para exclusão definitiva do perfil, bem como indenização por danos morais.

O Facebook Serviços Online do Brasil afirmou que os fatos narrados não ocorreram por culpa ou responsabilidade da rede social. Ressaltou que a usuário é responsável pelo perfil e detém total controle e responsabilidade por ele. Solicitou a improcedência dos pedidos.

O magistrado, embasado na Lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, frisou que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Desse modo, explicou que “a notificação para ocultar o conteúdo ofensivo ou fraudulento deve ser apenas judicial, e não de forma diversa, de modo que a atitude seja entendida como cerceamento da liberdade de expressão”.

O juiz comprovou que o perfil referido nos autos foi utilizado para disseminar conteúdo ofensivo e difamatório em relação à parte autora. Desse modo, deu procedência ao pedido para remoção da conta de usuário, bem como de todas as postagens e comentários decorrentes, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. O pedido de indenização por danos morais foi negado.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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