A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, diminuiu a pena de três condenados por tráfico transnacional de entorpecentes. A pena de um dos réus caiu de 10 anos e 15 dias de reclusão para seis anos, nove meses e 20 dias de reclusão. A dos outros dois foi reduzida de sete anos e sete meses de reclusão para quatro anos, 10 meses e 10 dias de reclusão. O relator do caso foi o desembargador federal Olindo Menezes.
Há a informação noos autos que, no dia 21/05/2015, na cidade de Cáceres (MT), os demandados foram presos por terem, com consciência e vontade, importado, transportado, trazido consigo e mantido em depósito 815 gramas de pasta base de cocaína provenientes da Bolívia. Os três foram condenados pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres.
Nas razões recursais, o primeiro demandado sustentou a ilegalidade da denúncia anônima; que não consta dos autos a autorização da suposta interceptação telefônica nem a transcrição dos diálogos; e que a operação policial realizada, na ocasião do flagrante, foi efetuada sem o competente mandado de busca e apreensão.
Os outros dois, por sua vez, alegam violação ao princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio, visto que policiais civis adentraram as residências sem portar o competente mandado de busca e apreensão. Assim, requerem o reconhecimento da nulidade do auto de prisão em flagrante, tendo em vista a ausência de justa causa para a violação de domicílio.
Denúncia anônima
Na decisão, o relator esclareceu que a denúncia anônima é apta a deflagrar procedimentos de investigação. “O que não se admite é o processo, menos ainda a condenação, com base apenas em denúncia anônima, hipótese não verificada na espécie”, elucidou.
Mandado de busca e apreensão
O desembargador federal Olindo Menezes também esclareceu que, em se tratando de flagrante por crime permanente, no caso, por tráfico de drogas, “desnecessário tanto o mandado de busca e apreensão quanto a autorização para que a autoridade policial possa adentrar no domicílio do paciente, conforme previsto na Constituição Federal”.
Dosimetria
Com relação ao primeiro réu, o relator explicou que a condição de “articulador do grupo criminoso” não descrita na denúncia não deve ser aplicada para valorar negativamente a culpabilidade, sob pena de violação ao princípio da correlação entre a imputação e a condenação.
Sobre os outros dois, o relator afirmou que inexiste nos autos prova de que os acusados integrem organização criminosa, fazendo jus, portanto, ao benefício da redução da pena. “Não há agravantes. O acusado que preenche os requisitos do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 – ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa – tem direito subjetivo à redução de pena prevista nesse dispositivo”, finalizou.
Processo nº 0003833-97.2015.4.01.3601/MT
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO PROVOCADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA. ADMISSIBILIDADE. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA AJUSTADA. PENAS REDUZIDAS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A denúncia anônima é apta a deflagrar procedimentos de investigação, em razão do poder-dever de autotutela imposto à Administração Pública. O que não se admite é o processo, menos ainda a condenação, com base apenas em denuncia anônima, hipótese não verificada na espécie.
2. Tratando-se de flagrante por crime permanente, no caso, por tráfico de drogas, desnecessário tanto o mandado de busca e apreensão quanto a autorização para que a autoridade policial possa adentrar no domicílio do paciente, conforme previsto no 5º, XI, da CF. Precedentes.
3. A figura do erro de tipo só pode ser reconhecida quando restar comprovado que ocorreu a falsa percepção sobre um dos elementos constitutivos do tipo, circunstância não verificada na hipótese.
4. Demonstradas a autoria e a materialidade do tráfico transnacional ilícito de drogas, forçosa é a confirmação da sentença condenatória, mesmo que com ajuste na dosimetria.
5. A condição de “articulador do grupo criminoso” atribuída pela sentença ao primeiro recorrente, e não descrita na denúncia, não deve ser aplicada para valorar negativamente a culpabilidade, sob pena de violação ao princípio da correlação entre a imputação e a condenação, em maltrato ao princípio constitucional da ampla defesa.
6. É inviável considerar como desfavorável aos agentes, a título de circunstância do crime, o emprego de “artifício que praticamente inviabiliza a fiscalização das autoridades”, pois a ingestão de cápsulas com drogas é procedimento comumente utilizado para traficar substância entorpecente.
7. O teor da súmula 231/STJ obsta a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria das penas do segundo e da terceira recorrente. A reincidência do primeiro recorrente impede que sua pena seja reduzida pela aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
8. Apelações parcialmente providas.
(TRF1 – APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003833-97.2015.4.01.3601/MT – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELANTE : RAFAEL SILVA RIBEIRO (REU PRESO) ADVOGADO : MT00011826 – REINALDO DE OLIVEIRA ASSIS APELANTE : JUAN QUIROGA SERRANO (REU PRESO) APELANTE : LUCILA DA SILVA DEFENSOR COM OAB : ZZ00000001 – DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO – DPU APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : FELIPE ANTONIO DE ABREU MASCARELLI. Data do Julgamento: 14/11/2017)