Os estrangeiros que possuem protocolo de solicitação de refúgio ou são refugiados no Brasil, caso saiam do país, devem solicitar autorização do governo brasileiro para retornar para cá. É o que prevê a Resolução 23 do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), em consonância com o Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/97), conforme entendimento da 1ª Vara Federal de Porto Alegre.
Em ação civil pública, o MPF-RS tentava garantir o retorno livre de 61 senegaleses com protocolo de solicitação de refúgio e/ou refugiados que saíram do Brasil de forma temporária. Eles só conseguiram embarcar do Senegal para o Brasil com o visto de turismo.
O órgão ainda tentou impor à União que comunicasse às companhias aéreas acerca da não exigência de visto de estrangeiros a essas pessoas. Para o MPF, a exigência viola normas internacionais e nacionais de proteção aos refugiados e aos direitos humanos.
Em resposta, a União afirmou que aquele que sai do país sem autorização do governo brasileiro perde a condição de refugiado. E que cada um dos cidadãos senegaleses apontados na inicial tem uma situação personalíssima e diferente, sendo impossível tratar todos de forma idêntica quanto à concessão do refúgio.
Acrescentou, ainda, que não se proíbe a entrada no País de refugiados ou de pessoas com protocolo de refúgio. Destacou, por fim, que as empresas aéreas são notificadas sobre a fiscalização nos aeroportos, mas que não há como intervir nos procedimentos de embarque em outros países.
O juízo de 1º grau rejeitou o pedido do MPF baseando-se em entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para ele, os cidadãos listados na inicial retornaram ao seu país de origem em férias (no caso, Senegal), o que indica que o instituto do refúgio vem sendo utilizado de maneira indevida.
Foi destacado, ainda, que o Senegal figura na lista de países de origem seguros, “em que há respeito às liberdades fundamentais e não se registram casos de perseguição, tortura ou conflitos armados’’.
Acrescentou que o ato administrativo do governo brasileiro é presumidamente legítimo e imperativo, sendo dotado de auto-executoriedade. Por isso, a permissão de entrada/permanência no país é ato soberano, de competência exclusiva do Poder Executivo
A juíza federal Marciane Bonzanini afirmou que o refúgio tem caráter personalíssimo, ficando proibida a concessão indiscriminada de vistos de turismo para pessoas em diversas situações, sem a observância das normas que regem a entrada e a permanência de estrangeiros no Brasil.
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5013811-37.2017.404.7100
Fonte: Conjur