A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – TJRN não acolheu o argumento de que acusado de cometer furtos de aparelhos celulares em uma igreja, sofria de insanidade mental ou de que seria parcialmente incapaz, e manteve sentença da 9ª Vara Criminal de Natal, que o condenou pela prática do crime de furto simples (artigo 155 do Código Penal), com pena de um ano e dez meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto.
A defesa nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena), alegou que se trataria de um dependente químico.
O julgamento da Apelação Criminal (0108271-10.2019.8.20.0001) ressaltou que a dependência química, por si só, não pode ser considerada apta a motivar uma instauração de Insanidade Mental. O voto anota parte da sentença de 1º Grau, a qual explica que o Código Penal regulamenta a significação da inimputabilidade no que tange a excludente da culpabilidade de seu art. 26: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
“Ocorre que, na espécie, não existe prova de que o réu sofria de doença mental que o tornava inteiramente ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”, diz o voto, ao ressaltar que não há no processo exame pericial comprovando a falta de higidez mental do réu.
“Desse modo, considerando que o arcabouço probatório demonstra que o apelante era inteiramente capaz de entender a ilicitude do fato, não é o caso de isentá-lo de pena, com base no art. 26 do Código Penal”, aponta a relatoria, votando pela manutenção da sentença de 1º Grau.
Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.
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