Renault indenizará concessionária de automóveis por ruptura de contrato de concessão comercial

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Concessionária de veículos da Renault sofreu prejuízos por quase dez anos.

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a responsabilidade contratual de montadora francesa pela ruptura de contrato de concessão comercial com uma concessionária e, em razão disso, julgou devida a indenização no valor de R$ 765 mil a títulos de danos materiais e R$ 100 mil por dano moral.

A autora pediu indenização pelos prejuízos acumulados após quase uma década de relacionamento comercial com o grupo, época em que atuou como concessionária de veículos. A concessionária teria um faturamento líquido mensal em torno de R$ 45 mil, o qual teria diminuído gradativamente em consequência de práticas utilizadas pela requerida.

Para o relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Abrão, a ré, forte grupo econômico estrangeiro, esmagou completamente a posição empresarial da concessionária, causando prejuízos. “E, aqui, não se pode dizer, absolutamente, em sã consciência, diante das planilhas exibidas, das remunerações estabelecidas e do amplo investimento feito pela autora com merchandising, marketing, e ampliando, substancialmente, seu espaço físico, que a remuneração paga fosse necessária e suficiente para cobrir os prejuízos incorridos provocados pela ré”, disse.

O magistrado explicou que cabe à autora, a título de dano material, o valor de R$ 400 mil, que atualizado monetariamente atinge R$ 764.813,20. “Nesse contorno, portanto, arredonda-se a soma para R$ 765 mil, a qual se considera líquida e certa, a título de perdas e danos. No aspecto do dano moral, a documentação demonstra que a autora experimentou prejuízos, teve restrições, não conseguiu pagar as suas contas, daí porque o nexo causal torna-se inescondível, devendo a ré, portanto, ser responsabilizada pela soma de R$ 100 mil, a qual se considera adequada para a envergadura do negócio, de duração de quase uma década, com abuso de poder econômico, ausência de boa-fé objetiva, acarretando desequilíbrio contratual e lesividade”, afirmou.

O relator ainda esclareceu que o valor estabelecido – em torno de € 300 mil –, nada representa para o grupo econômico. “Somente no primeiro trimestre de 2015 apresentou faturamento acima de nove bilhões de euros e também demonstra que as práticas abusivas e lesivas aos concessionários não se trata de ação isolada, devem ser coibidas e regulamentadas mediante o equilíbrio e a exclusão da lesividade”, concluiu.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Maurício Pessoa e Everaldo Melo Colombi.

Leia o Acórdão.

Apelação nº 0227338-78.2008.8.26.0100

Autoria: Comunicação Social TJSP – AG
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Ementa:

APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAL E MORAL – LEI Nº 6.729/79 (LEI FERRARI) – PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA CONCESSIONÁRIA AO LONGO DE QUASE UMA DÉCADA, DURANTE RELAÇÃO NEGOCIAL COM O GRUPO RENAULT DO BRASIL S/A – GRATUIDADE INDEFERIDA – DILAÇÃO PROBATÓRIA – PERÍCIA – PRECLUSÃO – INTERRUPÇÃO DOS DEPÓSITOS PARCELADOS A FAVOR DO PERITO – SANEADOR ATACADO POR DUPLOS AGRAVOS RETIDOS – JULGAMENTO NO ESTADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO DISTRATO – RECURSO DA AUTORA – NULIDADE INOCORRENTE – CERCEAMENTO INEXISTENTE – PROVA ORAL DESNECESSÁRIA – MESSE PROBATÓRIA AMPLA, DIDÁTICA, DEMONSTRANDO OS FATOS PROVENIENTES DO RELACIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE SE ANULAR A SENTENÇA – FATOS ACONTECIDOS HÁ MAIS DE UMA DÉCADA – INTERPRETAÇÃO DA TEORIA DA BOA-FÉ E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL – PREJUÍZO MATERIAL VERIFICADO – DANO MORAL EXPERIMENTADO – ABUSO DO PODER ECONÔMICO – NATUREZA DO CONTRATO DE ADESÃO – REGRAS DE EXCLUSIVIDADE DO GRUPO QUE ACABARA DE SE INSTALAR NO BRASIL – AGRAVOS RETIDOS PREJUDICADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP – Apelação nº 0227338-78.2008.8.26.0100, Comarca: São Paulo (5ª Vara Cível do Foro Central Cível), Apelantes: RIO PRETO AUTOMOBILES LTDA e ANTONIO IVO DE BARROS MAINARDI JÚNIOR, Apelados: RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA e RENAULT DO BRASIL S/A,  Juiz Sentenciante: Gustavo Coube de Carvalho)

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