A 1ª Turma do STJ reconheceu o direito de uma mulher com deficiência mental ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao entender que somente pessoas que moram na mesma casa são consideradas no cálculo da renda mensal da família. No caso, o limite legal não foi ultrapassado, porque a filha da interessada não mora com ela.
A autora da ação requereu o BPC dizendo ser portadora de retardo mental e de transtornos ansiosos, incapacitando-a para o trabalho e para uma vida independente. Apesar da procedência do pedido em primeira instância, a sentença foi reformada no TRF3, que acatou o argumento do INSS de que a condição econômica da filha deveria ser considerada.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso no STJ, disse que o colegiado já possui entendimento acerca do conceito de família contido na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Para ele, leva-se em conta a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).
Ele destacou que a filha não compõe o conceito de família da LOAS e não pode ser considerada na aferição da renda mensal per capita por falta de previsão legal. Ele pontuou que a Lei 12.435/2011 alterou o parágrafo 1º do artigo 20 da LOAS, estabelecendo: “Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Processo: REsp 1741057
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)