A 5ª Turma do STJ, respeitando princípios de não culpabilidade, plenitude da defesa e presunção de inocência, entendeu que o réu pode se apresentar para o julgamento na sessão do júri com suas próprias roupas, ao invés de utilizar o uniforme do presídio.
O acórdão do TJMG, assim como o juiz de primeira instância, negou o pedido da defesa alegando falta de previsão legal. Os ministros do STJ, porém, entenderam que a conduta se caracteriza como constrangimento ilegal. Para o relator, “A par das algemas, tem-se nos uniformes prisionais outro símbolo da massa encarcerada brasileira, sendo, assim, plausível a preocupação da defesa com as possíveis preconcepções que a imagem do réu, com as vestes do presídio, possa causar ao ânimo dos jurados leigos”.
A defesa, ao recorrer ao STJ, disse que as vestimentas do presídio são associadas à violência, construindo uma imagem negativa do réu perante os jurados. O relator, ministro Ribeiro Dantas, pontuou o sistema de íntima convicção utilizado pelo conselho de sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, para valorar as provas. O julgamento ocorre conforme convencimento pessoal do jurado, não havendo necessidade de motivá-lo ou justificá-lo.
Dantas trouxe lições doutrinárias sobre o juízo do jurado em relação ao réu, que é influenciado por diversos aspectos. Pontuou o artigo 5º, inciso XXXVIII, que traz a plenitude de defesa como característica do júri, garantindo ao acusado uma atuação defensiva plena e efetiva.
Assim, entendeu: “perpassando todo diálogo constitucional, tratando-se de pedidos do interesse do réu, máxime aqueles que visam assegurar o direito à imparcialidade dos jurados, dentro do contexto inerente ao conselho de sentença, as decisões do juiz presidente do júri devem ser dotadas de maior preciosidade, em especial as que, em tese, possam tolher qualquer estratégia defensiva, abarcando a tática de apresentação do acusado aos jurados”.
Por fim, o ministro pontuou as Regras de Mandela, aprovado pelo Primeiro Congresso da ONU sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, que trata sobre a permissão de o preso usar suas próprias roupas ou outra que seja discreta ao se afastar do presídio.
E concluiu: “Nesse sentido, é possível concluir que, havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se vislumbra do pedido pela apresentação do réu em plenário com roupas civis, resta eivada de inidoneidade a decisão que genericamente o indefere”.
Processo: RMS 60575
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)