Trata-se das Apelações Cíveis nº 0065092-25.2012.815.2001 promovida por José Pereira Marques Filho, representado por Wilson Furtado Roberto, em face de Rhema Hotel Pousada, e vice-versa.
José Pereira, fotógrafo, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face de Rhema Hotel Pousada devido à contrafação de sua obra fotográfica. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente a presente ação, condenando o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, e à imediata suspensão da utilização da fotografia do acervo do autor.
Rejeitou, porém, o pedido de indenização por danos materiais. Sobre a divulgação da autoria na forma do art. 108, III, da Lei de Direitos Autorais, restou silente. Diante disso, o fotógrafo ingressou com a presente apelação cível para ver seu pleito atendido pelo TJPB, além de pedir a majoração do dano moral.
Inconformada com a sentença de 1º grau, Rhema Hotel também ingressou com a apelação, aduzindo a inexistência de dano moral, pugnando pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação.
Para o TJPB, é caso de sentença “citra petita”, pois a prestação jurisdicional foi feita aquém do pleiteado pela parte demandante. Ainda assim, o desembargador afirma ser possível a aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1003, §3º, III do Novo CPC: “Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo”.
No tocante ao mérito, confirmou a contrafação da obra e a autoria do fotógrafo, mas não majorou o valor da indenização por danos morais e afastou a ocorrência de danos materiais por ausência de provas.
Devido à nulidade da sentença, por ser citra petita, o TJPB julgou prejudicados os recursos e utilizou o artigo 1.003 para decidir o mérito.
Neste sentido, determinou a suspensão da utilização da fotografia por parte do demandado, no prazo de 24 horas, no seu site ou em qualquer outro local em que, porventura, tenha divulgado a fotografia do autor indevidamente. Também, condenou o promovido a republicar, no prazo de 48 horas, os créditos da obra contrafeita em jornal de grande circulação.