SBTUR condenada por violação de direitos autorais

Data:

A 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto condenou a SBTUR – Sistema Brasileiro de Viagens e Turismo a indenizar o fotógrafo Giuseppe Silva Borges Stuckert por violação de direitos autorais. A ação de obrigação de fazer, combinada com indenização por danos materiais e morais, foi interposta pelo advogado de Giuseppe, Wilson Furtado Roberto.

O processo se iniciou devido à publicação não autorizada de uma foto de autoria de Giuseppe Stuckert, feita na página da SBTUR. O uso indevido de fotografia do autor viola seus direitos autorais no que tange à sua obra, motivo pelo qual o juiz de primeira instância julgou procedente o pedido feito pelo advogado Wilson Furtado Roberto.

A SBTUR foi condenada a indenizar o autor em R$ 1.500,00, a título de danos materiais, e em R$ 4.400,00, por danos morais.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando preliminar de ilegitimidade ativa, ausência de provas do ilícito, não ocorrência de danos materiais e morais, e excessivo valor de indenização arbitrado.

Os desembargadores da 5ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP afastaram os argumentos do apelante, confirmando que o fotógrafo provou a detenção dos direitos sobre a imagem, o uso indevido de sua obra, e a ausência de culpa concorrente, uma vez que tomou as medidas necessárias para identificar a foto como fruto de seu trabalho.

O Tribunal, ainda, manteve os valores da indenização fixados na primeira instância, reafirmando a condenação da SBTUR por violação de direitos autorais.

Leia o Acórdão.

Processo: 1025625-34.2015.8.26.0506

Ementa:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Uso de fotografia sem autorização. Sentença de parcial procedência, condenando a ré a indenizar o autor em R$ 1.500,00, a título de danos materiais, e em R$ 4.400,00, por danos morais, ambas as condenações com correção desde o arbitramento e juros a partir do evento danoso.Ônus sucumbenciais carreados à ré, estipulados os honorários em 15% sobre o valor da condenação.Apela a ré, alegando ilegitimidade ativa; ausência de provas do ilícito; não ocorrência de danos materiais nem morais; ausência de responsabilidade civil e do dever de indenizar; valor da indenização deve ser diminuído, ante a configuração de culpa concorrente, por não ter o autor tomado medidas à preservação da imagem sobre a qual alega titularidade.Descabimento.Preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, haja vista ter provado o demandante ser o detentor dos direitos sobre a imagem,devidamente registrada.Provado o uso indevido de imagem do autor, para fins comerciais,caracterizado ato passível de indenização, tanto material quanto moral.Não há culpa concorrente, pois provou o autor ter tomado as medidas necessárias à identificação da foto como produto do seu trabalho.Justamente por ser a imagem oriunda do seu labor, faz jus à indenização por danos materiais, sendo razoável a reparação estipulada em R$ 1.500,00, fixada ainda abaixo do documento juntado pelo autor, com montante que serve de parâmetro à valorização dos seus serviços.Quanto à compensação por danos morais, também devida, o valor indenizatório deve ser apto a não ensejar enriquecimento sem causa, mas o suficiente para que a ofensora sinta o viés punitivo e educativo do instituto, sendo justa a indenização estipulada em R$4.400,00, devendo ser mantida.Recurso improvido.(TJSP – VOTO Nº: 26629. APEL. Nº: 1025625-34.2015.8.26.0506. COMARCA: Ribeirão Preto.MM Juiz(a) de 1º grau: Dr(a). Thomaz Carvalhaes Ferreira. APELANTE: Sbtur Sistema Brasileiro de Viagens e Turismo. APELADO: Giuseppe Silva Borges Stuckert. Relator: Sames Siano)

Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.