A 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto condenou a SBTUR – Sistema Brasileiro de Viagens e Turismo a indenizar o fotógrafo Giuseppe Silva Borges Stuckert por violação de direitos autorais. A ação de obrigação de fazer, combinada com indenização por danos materiais e morais, foi interposta pelo advogado de Giuseppe, Wilson Furtado Roberto.
O processo se iniciou devido à publicação não autorizada de uma foto de autoria de Giuseppe Stuckert, feita na página da SBTUR. O uso indevido de fotografia do autor viola seus direitos autorais no que tange à sua obra, motivo pelo qual o juiz de primeira instância julgou procedente o pedido feito pelo advogado Wilson Furtado Roberto.
A SBTUR foi condenada a indenizar o autor em R$ 1.500,00, a título de danos materiais, e em R$ 4.400,00, por danos morais.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando preliminar de ilegitimidade ativa, ausência de provas do ilícito, não ocorrência de danos materiais e morais, e excessivo valor de indenização arbitrado.
Os desembargadores da 5ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP afastaram os argumentos do apelante, confirmando que o fotógrafo provou a detenção dos direitos sobre a imagem, o uso indevido de sua obra, e a ausência de culpa concorrente, uma vez que tomou as medidas necessárias para identificar a foto como fruto de seu trabalho.
O Tribunal, ainda, manteve os valores da indenização fixados na primeira instância, reafirmando a condenação da SBTUR por violação de direitos autorais.
Leia o Acórdão.
Processo: 1025625-34.2015.8.26.0506
Ementa:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Uso de fotografia sem autorização. Sentença de parcial procedência, condenando a ré a indenizar o autor em R$ 1.500,00, a título de danos materiais, e em R$ 4.400,00, por danos morais, ambas as condenações com correção desde o arbitramento e juros a partir do evento danoso.Ônus sucumbenciais carreados à ré, estipulados os honorários em 15% sobre o valor da condenação.Apela a ré, alegando ilegitimidade ativa; ausência de provas do ilícito; não ocorrência de danos materiais nem morais; ausência de responsabilidade civil e do dever de indenizar; valor da indenização deve ser diminuído, ante a configuração de culpa concorrente, por não ter o autor tomado medidas à preservação da imagem sobre a qual alega titularidade.Descabimento.Preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, haja vista ter provado o demandante ser o detentor dos direitos sobre a imagem,devidamente registrada.Provado o uso indevido de imagem do autor, para fins comerciais,caracterizado ato passível de indenização, tanto material quanto moral.Não há culpa concorrente, pois provou o autor ter tomado as medidas necessárias à identificação da foto como produto do seu trabalho.Justamente por ser a imagem oriunda do seu labor, faz jus à indenização por danos materiais, sendo razoável a reparação estipulada em R$ 1.500,00, fixada ainda abaixo do documento juntado pelo autor, com montante que serve de parâmetro à valorização dos seus serviços.Quanto à compensação por danos morais, também devida, o valor indenizatório deve ser apto a não ensejar enriquecimento sem causa, mas o suficiente para que a ofensora sinta o viés punitivo e educativo do instituto, sendo justa a indenização estipulada em R$4.400,00, devendo ser mantida.Recurso improvido.(TJSP – VOTO Nº: 26629. APEL. Nº: 1025625-34.2015.8.26.0506. COMARCA: Ribeirão Preto.MM Juiz(a) de 1º grau: Dr(a). Thomaz Carvalhaes Ferreira. APELANTE: Sbtur Sistema Brasileiro de Viagens e Turismo. APELADO: Giuseppe Silva Borges Stuckert. Relator: Sames Siano)