Segundo o Carf, participação direta de sócio oculto não altera sociedade

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O fato de um sócio investidor, também chamado de sócio oculto, manter contato direto com o cliente não altera a sociedade empresarial. A consequência jurídica de casos como este é obrigar o sócio oculto a responder solidariamente pelas ações tomadas.

A 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em decisão que teve maioria de votos, entendeu que a participação do sócio oculto nas atividades empresariais da Sociedade em Conta de Participação (SCP) não tem o poder de alterar a sociedade para fins tributários, contudo, enseja a responsabilidade solidária para com o sócio ostensivo nas obrigações em que intervier.

No caso em questão, após um  procedimento fiscal, foi constatado que uma contribuinte teria se utilizado de sociedades em conta de participação (SCPs) para realizar pagamentos a professores na forma de lucros distribuídos, conduta que teria como objetivo afastar o recolhimento integral do IRPJ, das contribuições previdenciárias e do IRRF.

A contribuinte recorreu alegando que os autos de infração deveriam ser cancelados, pois os valores pagos aos professores apresentavam todas as características de distribuição de lucro e que as sociedades em conta de participação por ela constituídas eram verdadeiras sociedades empresariais, nas quais haveria “efetivamente a chamada affectio societatis, isto é, a conjunção  de esforços econômicos pelos sócios e, especialmente, a assunção compartilhada dos riscos decorrentes da atividade econômica”.

Na decisão, foi apontado que a constituição de SCP por professores que representavam como sócios ocultos e responsáveis por ministrar aulas com materiais e conhecimentos próprios configura planejamento tributário lícito, cuja sistemática possibilitou a redução das alíquotas do IRPJ e de contribuições previdenciárias e a não incidência do IRRF.

No acórdão, os conselheiros enfatizam que o sócio oculto é aquele ao qual é atribuído o dever de fornecer todo o investimento necessário ao sócio ostensivo para que este pratique os atos concernentes de interesse da sociedade. “No presente caso o ativo fornecido pelo sócio investidor é o material e seu conhecimento, além do capital para constituição da sociedade”.

Com isso, segundo o Carf, o sócio oculto responde apenas perante o sócio ostensivo, salvo na hipótese de intervenção na relação do sócio ostensivo com o terceiro, caso em que a responsabilidade será solidária, conforme disciplina o parágrafo único do artigo 993. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo 14041.720037/2017­32 – Acórdão (Disponível para download)

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