Guia Praia Grande indenizará fotógrafo por não mencionar autoria em foto

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Guia Praia Grande indenizará fotógrafo por não mencionar autoria em foto | Juristas
Créditos: Reprodução

A 6ª Vara Cível de Campina Grande condenou Adriano Wohlers 30498639860 (Guia Praia Grande) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por contrafação (uso não autorizado de obra protegida pela lei de direitos autorais). Também condenou a empresa a publicar, por três vezes consecutivas, a autoria da obra em jornal de grande circulação.

O fotógrafo profissional Clio Robispierre Camargo Luconi, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Antecipação de Tutela dizendo que algumas de suas fotografias foram utilizadas indevidamente pelo demandado, sem autorização ou créditos referentes à obra, o que, a seu ver, caracteriza contrafação e desafia o dever de indenizar os prejuízos moral e material suportados.

A parte demandada não apresentou contestação, e o juiz decretou a revelia.

O julgador destacou a proteção constitucional dos direitos autorais e a jurisprudência recente, no sentido da ilegalidade da publicação de fotografia sem a devida autorização de utilização ou identificação de sua respectiva autoria. Para o juiz, é uma violação ao direito autoral, gerando ao autor da obra direito a reparação. Ele apontou que não há dúvidas sobre a autoria das fotos divulgadas.

À luz dos artigos 7º, inciso VII, 18, 28, 29, inciso I, 24, inciso II e 108 da Lei da Propriedade Intelectual (Lei n. 9.610/98), entendeu ser inegável a ocorrência do sofrimento e a configuração do dano moral in re ipsa.

E finalizou dizendo que, “no que pertine aos danos materiais, é assente a impossibilidade de concessão, in casu. Tal é o que se verifica uma vez que, diferentemente dos danos morais, os quais prescindem de prova para demonstrar a violação do moral humano, os danos materiais não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor a quantidade de trabalho que o autor teria perdido por não constar a autoria das fotografias exposta pela ré no indigitado site”.

Processo 0802789-83.2016.8.15.0001 – Sentença (disponível para download)

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Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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