Foi decidido pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que uma companhia seguradora deve ressarcir valores para o custeio da reforma de um imóvel residencial acometido por vícios de construção. A decisão também condenou a seguradora ao pagamento de aluguel no valor de R$ 1.200,00 reais ao dono do imóvel.
A decisão do Colegiado foi unânime ao dar parcial provimento à apelação (0003178-82.2012.4.01.3811) de um mutuário do Sistema Financeiro de Habitação que recebeu negativa da seguradora após sinistro na estrutura no imóvel.
A alegação do mutuário foi de que a cobertura securitária por vícios de construção é objeto de contrato de seguro firmado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação, com vistoria pela Caixa Econômica Federal (CEF), no imóvel, em momento anterior à liberação do respectivo financiamento.
O analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, constatou que a perícia realizada no imóvel comprovou como causa principal dos danos existentes a má execução da construção, vícios construtivos e intempéries do tempo que agravam os danos existentes. Além disso, o laudo pericial atestou que o mutuário desistiu de fazer manutenção na obra, a partir do momento em que foi constatado o sinistro, pois não se tratava mais de manutenções viáveis e sim de reparos para reestabelecer o equilíbrio da estrutura, já que os problemas eram permanentes e progressivos.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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