STJ afasta reconhecimento de ofício de cerceamento de defesa em causas envolvendo direitos disponíveis

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análise de defesa

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que tribunais de segunda instância não podem reconhecer, de ofício, a ocorrência de cerceamento de defesa em processos que tratem de direitos disponíveis. Segundo o colegiado, por se tratar de nulidade relativa, sua análise depende de provocação expressa da parte interessada.

A controvérsia teve origem em uma ação indenizatória proposta por uma empresa contra uma instituição financeira. A autora alegava que o banco teria compensado cheques contendo assinaturas falsas e buscava reparação por danos morais. Apesar de sustentar a falsificação dos documentos, a empresa optou por requerer o julgamento antecipado da lide, sem solicitar a realização de perícia grafotécnica ou outras provas destinadas a comprovar a irregularidade apontada.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. Ao recorrer da decisão, a empresa não alegou cerceamento de defesa nem requereu a produção de novas provas. A tese apresentada limitou-se à afirmação de que a morte do suposto emitente dos cheques, ocorrida antes da emissão dos títulos, seria suficiente para demonstrar a falsidade das assinaturas.

Mesmo sem provocação das partes, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu haver cerceamento de defesa e determinou a reabertura da fase probatória.

O entendimento foi posteriormente analisado pelo STJ. Ao julgar embargos de divergência, a Segunda Seção concluiu que a decisão do tribunal estadual contrariou a jurisprudência consolidada da Corte Superior.

Relatora do caso, a ministra Isabel Gallotti destacou que, em demandas envolvendo direitos disponíveis, cabe à parte interessada cumprir o ônus de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações. Segundo a magistrada, quando a própria parte requer o julgamento antecipado do processo, não pode posteriormente beneficiar-se do reconhecimento judicial de eventual deficiência probatória sem que tenha suscitado a questão no momento oportuno.

A ministra ressaltou que o cerceamento de defesa, nessa hipótese, configura nulidade relativa, sujeita às regras de preclusão previstas no Código de Processo Civil. Assim, eventual vício deveria ter sido arguido pela parte prejudicada na primeira oportunidade processual disponível.

No voto, Isabel Gallotti explicou que as nulidades relativas diferem das nulidades absolutas por dependerem de iniciativa da parte interessada para sua apreciação. Já as nulidades absolutas, por envolverem matérias de ordem pública, podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, desde que demonstrado prejuízo efetivo.

A relatora também observou que a atuação do tribunal estadual poderia configurar uma decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do Código de Processo Civil. Isso porque o reconhecimento de ofício do cerceamento de defesa e a determinação de novas diligências ocorreram sem que as partes fossem previamente ouvidas sobre a questão.

Com a decisão, a Segunda Seção reafirmou o entendimento de que a iniciativa para alegar nulidades relativas cabe exclusivamente à parte interessada, preservando os princípios da estabilidade processual, da preclusão e do contraditório.

Leia o acórdão no REsp 1.895.933.

(Com informações do STJ)

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