Serviço externo monitorado por dispositivos móveis é compatível com controle de jornada

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Via Varejo - Serviço Externo
Créditos: grinvalds / iStock

Mesmo que realizem serviços externos, é possível controlar a jornada de trabalho de funcionários que recebem dispositivos móveis com controle de abertura e baixa de ordens de serviço.

Esse é o entendimento da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), em decisão sobre o pagamento de horas extras a um trabalhador da empresa Via Varejo.

O trabalhador buscou a Justiça do Trabalho para requerer, entre outras verbas, o pagamento de indenizações concernentes ao não cumprimento dos intervalos intrajornada (uma hora de almoço), interjornada (no mínimo 11 horas entre o fim e o início da próxima jornada), além de horas extras sobre o que excedia o período de 44 horas semanais. Com o deferimento parcial das demandas no primeiro grau, a empresa recorreu destacando que o trabalhador exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, conforme previsto na CLT.

O relator do acórdão, juiz convocado Maurício Marchetti, rejeitou o argumento, ressaltando que o empregado trabalhava mediante o atendimento a pedidos de montagem de móveis, o que foi comprovado pelo depoimento do preposto. De acordo com o magistrado, “bastaria, portanto, que houvesse controle do horário de início e término de cada montagem para que a jornada do obreiro ficasse devidamente registrada”.

Assim, foi presumida como verdadeira a jornada de trabalho declarada na petição inicial, entre 8h e 19h30 de segunda a sábado, em períodos normais, e entre 8h e 21h30 também de segunda a sábado, nas semanas que antecediam datas comemorativas e nos meses de janeiro e dezembro.

O acórdão determinou também o pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais referentes ao uso de veículo próprio por parte do trabalhador por imposição da empresa, conforme provado nos autos. O juiz de primeiro grau (da 3ª Vara do Trabalho da Zona Leste da capital paulista) havia indeferido todos os pedidos sobre o uso do veículo, entendendo não haver comprovação dessas despesas e de danos materiais sofridos pelo autor.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1001988-67.2018.5.02.0603 – Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-SP)

Ementa:

Montador de móveis. Serviço externo. Fornecimento de tablet aos montadores de móveis para recebimento e baixa de ordens de serviço. Viabilidade do controle da jornada. Devidos adicional de horas extras e reflexos. A exclusão do regime da duração do trabalho não decorre do mero exercício de atividades externas, ou de ausência de fiscalização dos serviços durante o cumprimento da jornada, mas da incompatibilidade de fixação de horário de trabalho, conforme previsão do inciso I do art. 62 da CLT. Com o fornecimento de tabletaos montadores de móveis para recebimento e baixa de ordens de serviço viabilizou-se o controle da jornada e diante do comprovado excedimento de oito horas diárias e 44 semanais, o reclamante faz jus às horas extras e respectivos reflexos. (TRT-2 – PROCESSO nº 1001988-67.2018.5.02.0603 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – ZONA LESTE Prolator da Sentença: Juiz(a) Vanessa de Almeida Vignoli RECORRENTE 1: VIA VAREJO S/A (reclamada) RECORRENTE 2: VALDIQUE OLIVEIRA DA SILVA (reclamante) RELATOR: MAURICIO MARCHETTI. Data de Publicação 12/12/2019)

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