Servidor paulista pode firmar TAC se completar cinco anos de exercício até a data da proposta do acordo

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Créditos: Michał Chodyra / iStock

A legislação do Estado de São Paulo garante ao servidor investigado em sindicância o direito de celebrar termo de ajustamento de conduta (TAC), desde que conte com mais de cinco anos de efetivo exercício no cargo. Esse requisito temporal, porém, deve ser aferido na data de propositura do acordo, e não no momento do suposto cometimento da falta disciplinar.

Com esse entendimento, a juíza Ana Carolina Gusmão de Souza Costa, da 10ª Vara da Fazenda Pública da capital, reconheceu o direito de um policial penal firmar TAC em processo instaurado para apurar conduta disciplinar.

Em março deste ano, a Procuradoria-Geral do Estado havia celebrado com o servidor um TAC que suspendeu condicionalmente a sindicância pelo prazo de um ano. O instituto tem caráter consensual e busca estimular a reparação e a ressocialização do agente público, evitando o prosseguimento do processo administrativo disciplinar.

No entanto, poucos dias após o início do cumprimento das obrigações pactuadas, a própria PGE revogou unilateralmente o acordo. Alegou que o servidor não preenchia o requisito dos cinco anos de exercício se o prazo fosse contado a partir da data do fato investigado (abril de 2022), e não da celebração do TAC.

Interpretação do marco temporal

O artigo 267-N do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei estadual 10.261/1968) prevê a possibilidade de suspensão da sindicância por meio de TAC, desde que o servidor tenha mais de cinco anos de exercício. A norma, porém, não define qual evento serve de parâmetro para a contagem do tempo.

Nos autos, o policial penal argumentou que, ao tempo da assinatura do TAC, já ultrapassara seis anos no cargo — tendo sido empossado em janeiro de 2019. Sustentou, ainda, que a revogação posterior violou o direito adquirido, conforme a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, pois o acordo já havia sido validamente firmado.

A magistrada acolheu a tese. Para ela, o TAC é apresentado em momento processual determinado, após a instauração da sindicância, e, portanto, os requisitos legais devem ser verificados no instante da proposta. Entendimento contrário geraria insegurança jurídica e permitiria tratamentos distintos entre servidores em situações similares.

Diante disso, a juíza anulou os efeitos do ato administrativo de revogação e restabeleceu a vigência do TAC, determinando a manutenção da suspensão condicional da sindicância e a paralisação de quaisquer atos no processo administrativo até o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo servidor.

(Com informações do ConJur)

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