
A 4ª Vara Criminal de Ceilândia condenou um técnico de enfermagem acusado de roubar pacientes internados no Hospital Regional de Ceilândia (HRC). A pena foi fixada em 42 anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
Conforme a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o réu, que exercia a função de técnico de enfermagem no HRC, teria feito pelo menos oito vítimas. Entre 15 de maio e 17 de julho de 2025, ele teria aplicado, de forma indevida, medicamentos injetáveis que deixavam os pacientes agitados, sonolentos ou inconscientes, com o objetivo de subtrair seus pertences.
Diante dos fatos, o MPDFT pediu a condenação do acusado por roubo, conforme o artigo 157, caput e §1º, do Código Penal. A defesa sustentou ausência de provas suficientes para incriminá-lo e, subsidiariamente, requereu a desclassificação dos fatos para furto simples, bem como o direito de recorrer em liberdade.
Ao julgar o caso, o magistrado concluiu que tanto a materialidade quanto a autoria estão comprovadas. Segundo a sentença, “o réu, valendo-se de sua função de técnico de enfermagem, aplicava substâncias sedativas ou de efeito desconhecido, sem prescrição médica, com o objetivo de neutralizar a capacidade de reação das vítimas e facilitar a subtração patrimonial, o que configura violência imprópria”. O juiz ressaltou que essa violência foi empregada previamente para viabilizar o roubo e não apenas para assegurar a posse dos bens após a subtração.
O magistrado também destacou a prática reiterada dos delitos. Embora semelhantes no modo de execução e ocorridos no mesmo local, os crimes foram considerados condutas autônomas e dirigidas a vítimas distintas, não havendo indícios de um plano único. “Há pluralidade de desígnios e de resultados”, afirmou.
Ao final, Daniel Pirangi Gomes foi condenado a 42 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo (artigo 157, caput), por oito vezes, na forma dos artigos 69 e 72 do Código Penal. Ele também recebeu pena de 104 dias-multa, fixada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A prisão preventiva foi mantida.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0728514-2025.8.07.0003
(Com informações do TJDFT)
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