
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.347), importante tese em matéria de execução penal: a regressão cautelar de regime prisional é válida e pode ser determinada sem a prévia oitiva do apenado.
O colegiado estabeleceu que a regressão cautelar tem natureza provisória e decorre do poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser decretada, mediante fundamentação adequada, até a conclusão da apuração da falta disciplinar.
Com a definição do tema sob a sistemática dos repetitivos, o entendimento passa a ter observância obrigatória por magistrados e tribunais de todo o país, conforme previsto no artigo 927 do Código de Processo Civil.
Medida de urgência
Relator do caso, o ministro Og Fernandes explicou que a regressão cautelar possui natureza processual e se assemelha à prisão provisória, devendo ser aplicada de forma imediata durante a apuração da falta. Para ele, exigir a oitiva prévia do preso poderia inviabilizar ou esvaziar a eficácia da medida.
O ministro destacou que a exigência de ouvir o detento, prevista no artigo 118, inciso I e § 2º, da Lei de Execução Penal, não se aplica à regressão cautelar.
“A regressão cautelar baseia-se no poder geral de cautela do juízo da execução e na necessidade de preservar os objetivos da execução penal, como a ressocialização”, afirmou Og Fernandes.
Modalidades de regressão: definitiva x cautelar
Ao diferenciar as duas formas de regressão, o relator lembrou que:
- Regressão definitiva: tem caráter sancionatório, efeitos permanentes e exige a oitiva do apenado, conforme o rito formal da LEP.
- Regressão cautelar: é provisória, aplicada como medida imediata, e não depende de oitiva prévia.
Ele citou como exemplo a hipótese de tentativa de fuga em regime semiaberto — situação que, segundo ele, exige resposta imediata com regressão provisória ao regime fechado para preservar a disciplina interna.
Fundamentação obrigatória
Embora dispensada a oitiva prévia, Og enfatizou que a regressão cautelar deve ser sempre fundamentada e devidamente justificada.
“É uma medida provisória, válida somente até a apuração da falta grave. A oitiva do reeducando deve ocorrer assim que possível, mediante instauração do procedimento próprio, com respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal”, concluiu.
(Com informações do Juri News)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil