A 21ª Câmara Cível do TJRJ condenou o Barra Shopping a indenizar um cliente roubado no estacionamento do local em R$ 9 mil. Para o tribunal os shopping centers assumem o risco da atividade e transmite a ideia de segurança aos clientes, motivo pelo qual se tornam responsáveis pela integridade física deles.
Um homem que deixava o shopping foi abordado por um homem armado, motivo pelo qual ajuizou a ação contra o BarraShopping. O estabelecimento alegou não ter obrigação de prover segurança ostensiva.
Porém, o juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva do réu, o que foi seguido pelo TJRJ.
A relatora do caso ressaltou a relação de consumo entre as partes, bem como a preferência dos consumidores em pagar um alto valor para estacionar no centro comercial para evitar a insegurança das ruas. Ela entende que, diante da onda de violência, “é necessária a adoção de rotinas que visem minimizar os riscos dos consumidores que frequentem o local a fim de garantir-lhes a segurança”.
Diante disso, considerou inválido o argumento de caso fortuito ou força maior utilizado pelo estabelecimento. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo: 0018601-24.2011.8.19.0209 – Ementa (disponível para download)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela. Assalto com arma em estacionamento de shopping center. Danos morais configurados e devidamente arbitrados pela sentença no valor de R$ 9 mil. Fortuito interno. Shopping oferece ideia de segurança para compras e atrai clientes com sua proposta. Responsabilidade de oferecer segurança efetiva em evento previsível. Responsabilidade contratual. Juros de mora a contar da citação na forma do art.405 do CPC. Correção monetária contada da data do arbitramento da sentença. Súmula 362 do STJ. Declarada nula a lide secundária com base no art. 88 do código do consumidor e jurisprudência do STJ que não admite qualquer possibilidade de denunciação da lide em ação de consumo. Súmula 92 do TJRJ. NEGADO PROVIMENTO ao recurso do réu shopping. Observada para a seguradora a limitação do contrato de seguro. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 11º do CPC.
(TJRJ, APELAÇÃO Nº 0018601-24.2011.8.19.0209 JUÍZO DE ORIGEM: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2ª VARA CIVEL JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: MARIO CUNHA OLINTO FILHO APELANTE: CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER DA BARRA APELADOS: E CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS RELATORA: JDS DESEMBARGADORA MARIA AGLAÉ TEDESCO VILARDO. Data do Julgamento: 19 de junho de 2018.)