A 1ª Turma Recursal de João Pessoa condenou um shopping da cidade ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a uma consumidora vítima de queda dentro do estabelecimento.
Na ação indenizatória, a autora disse que escorregou no corredor do shopping devido a detritos de obra, caiu e machucou pulso e joelhos. Em virtude da queda, alegou que quebrou aparelho Samsung Note 3 que estava em sua mão. Ela disse que foi conduzida por um senhor à enfermaria do shopping, mas que funcionários e gerente do shopping tentaram disfarçar o chão para limpar. Por isso, requereu ressarcimento pelos danos materiais ao smartphone e indenização por danos moral e estético.
A sentença julgou improcedentes seus pedidos, e o processo foi extinto com resolução do mérito. A autora apresentou o RI pleiteando a reforma da sentença. O juiz destacou a relação de consumo no caso e a responsabilidade decorrente de dano por fato do serviço, que pode ser constatada quando o defeito atinge a incolumidade econômica, física ou psíquica do consumidor.
Essa responsabilidade, destacou, só exclui o dever de indenizar se o prestador/fornecedor de serviço demonstrar que o defeito inexistiu ou que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso.
Conclui-se, assim, pelo dever de indenizar do estabelecimento, sobretudo, em decorrência do dano moral amargado pela recorrente, que, em situação como a retratada nos autos, se configura in res ipsa, ou seja, independentemente de demonstração do efetivo prejuízo, por decorrer do natural e evidente vexame, insegurança, dor, humilhação e constrangimento que sofre uma vítima de queda em local público, na presença de várias pessoas estranhas ao seu convívio, além do que, vindo a lhe causar escoriações físicas”.
Com relação ao dano estético e ao dano material, o relator disse que eles não foram comprovados. (Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.)