Desaparecimento do depositário judicial que detém guarda dos bens penhorados autoriza bloqueio de dinheiro do executado via BacenJud

Data:

Penhora via BacenJud pode ser realizada quando do sumiço do depositário judicial

Bloqueio de dinheiro via BacenJud
STJ manteve decisão, que autorizou bloqueio de dinheiro do devedor via BacenJud. Créditos: Andree_Nery / iStock

Na hipóteses de bens apreendidos e mantidos sob a guarda de depositário judicial cujo paradeiro é desconhecido, é válida a ordem de bloqueio de dinheiro do devedor, até o limite do valor total do débito ora executado.

Desta forma, o colegiado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não deu provimento ao recurso de um executado que recorreu com o intuito de afastar o bloqueio em sua conta bancária por afirmar que a penhora dos bens era suficiente para garantir o cumprimento de sentença.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso ora noticiado, a penhora dos bens apreendidos se frustrou, pois o paradeiro do depositário judicial é desconhecido, e não em razão de qualquer ato diretamente imputado às partes.

“Diante desse cenário, justifica-se a substituição da penhora por dinheiro, como concluiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, porque não podem os recorridos suportar o prejuízo a que não deram causa, ficando impedidos de prosseguir no cumprimento de sentença ou obrigados a fazê-lo a menor”, afirmou a relatora.

Bacenjud

A ministra Nancy Andrighi do STJ afirmou que a consequência desse ato é a devolução dos bens ao recorrente (executado na demanda judicial), e que cabe ao depositário judicial – e não aos credores – responder pelos prejuízos a ele causados, até que se opere a devida restituição.

O devedor ora recorrente era locatário de um bem imóvel usado para fins comerciais. Depois de ficar inadimplente e decisão judicial para rescindir o contrato de locação, os donos do imóvel ficaram com crédito de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) a receber do devedor.

Máquinas e outros bens móveis foram apreendidos no curso da ação judicial para satisfazer a dívida decorrente desta locação.

Tendo em vista, que os bens se encontravam em lugar incerto e desconhecido, o juízo de primeira instância permitiu o bloqueio na conta do devedor, até o limite do valor total da dívida cobrada judicialmente, por meio do sistema BacenJud.

Mero detentor

Nancy Andrighi
Créditos: Reprodução / AMAB

A relatora Andrigui sustentou que o depositário judicial é mero detentor dos bens, e está sujeito a penalidades por não cumprir com a função.

“Como mero detentor dos bens, cabe ao depositário judicial restituí-los a quem tenha o direito de levantá-los, quando assim ordenado pelo juízo; do contrário, altera-se o título dessa detenção, podendo se sujeitar o depositário, além da indenização na esfera cível, à pena do crime de apropriação indébita, majorada pela circunstância de cometê-lo no exercício da respectiva função”, explicou a ministra Nancy Andrighi. (Com informações do STJ)

Leia o inteiro teor do acórdão.

Processo: REsp 1758774

Ementa:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. APREENSÃO DE BENS MÓVEIS DO DEVEDOR E NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. PENHORA FRUSTRADA. BENS EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PARADEIRO DO DEPOSITÁRIO DESCONHECIDO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR DINHEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEPOSITÁRIO PERANTE O DEVEDOR. JULGAMENTO: CPC/73.

1.Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis ajuizada em 20/05/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.

2.O propósito recursal é dizer sobre a validade da ordem de bloqueio de dinheiro do recorrente, até o valor total da dívida, considerando que seus bens foram apreendidos e mantidos sob a guarda do depositário judicial, cujo paradeiro é desconhecido.

3.Como mero detentor dos bens, cabe ao depositário judicial restituí-los a quem tenha o direito de levantá-los, quando assim ordenado pelo Juízo; do contrário, altera-se o título dessa detenção, podendo se sujeitar o depositário, além da indenização na esfera cível, à pena do crime de apropriação indébita, majorada pela circunstância de cometê-lo no exercício da respectiva função (art. 168, § 1º, II, do Código Penal).

4.No particular, a penhora dos bens apreendidos foi frustrada porque desconhecido o paradeiro do depositário e, portanto, dos próprios bens que ele guardava, e não por qualquer ato diretamente imputado às partes.

5.Diante desse cenário, justifica-se, de um lado, a substituição da penhora por dinheiro, porque não podem os recorridos suportar o prejuízo a que não deram causa, ficando impedidos de prosseguir no cumprimento de sentença ou obrigados a fazê-lo a menor. De outro lado, impondo-se, em consequência, a devolução dos bens ao recorrente, cabe ao depositário - e não aos recorridos - responder pelos prejuízos a ele causados, até que se opere a devida restituição.

6.Recurso especial conhecido e desprovido.

(STJ - REsp 1758774/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Pleno do TJPB elege Aluízio Bezerra Filho como novo desembargador pelo critério de merecimento

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), em sessão administrativa realizada nesta segunda-feira (29), escolheu o juiz Aluízio Bezerra Filho como novo desembargador, preenchendo a vaga deixada pelo desembargador Marcos William de Oliveira, que se aposentou no último ano. A eleição ocorreu por mérito.

Inscrição indevida no CADIN gera indenização

Introdução O CADIN, Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do...

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.