Decisão é do TRT-2.
A 17ª Turma do TRT-2 reformou a sentença da 23ª Vara de São Paulo ao entender que a relação empregatícia entre o funcionário e o cinema localizado no Shopping não é de responsabilidade deste, já que não se trata de terceirização de serviços, mas sim de locação.
O funcionário do cinema ajuizou uma reclamação trabalhista após ser dispensado por justa causa em face do estabelecimento e do shopping no qual seu empregador se encontra. Ele requereu a nulidade da dispensa por justa causa e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do shopping pelas verbas pedidas na ação, decorrentes do vínculo de emprego, além de indenização por danos morais.
O juiz de 1º grau reconheceu a nulidade da justa causa ao entender que não houve prova para demonstrar a falta grave, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Ela também reconheceu a responsabilidade subsidiária do shopping, afirmando que, ao contratar o cinema, concordou que este “contratasse e comandasse mão de obra efetuando os atos necessários para o desenvolvimento do empreendimento. Não pode, agora, pretender se eximir das suas responsabilidades perante os contratados pela primeira reclamada”.
Para ela, configurou-se terceirização de serviços pelo shopping, que “incorreu em culpa ‘invigilando’ e ‘in eligendo’, ao contratar empresa sem idoneidade econômica para arcar com obrigações trabalhistas para com seus empregados”.
Na análise do recurso, a turma ponderou que o shopping alegou que “nunca estabeleceu qualquer relacionamento de prestação de serviços com a 1ª reclamada, nos moldes da Súmula 331, do C. TST”.
Para o colegiado, o shopping mantinha com o cinema somente um contrato de locação em sua área. Por isso, ao entender que “a recorrente não foi tomadora dos serviços do autor”, o colegiado deu provimento ao recurso do shopping para afastar sua responsabilidade subsidiária. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 1000591-98.2017.5.02.0023 – Ementa (disponível para download)