Funcionário público municipal ressarcirá os cofres de ente público municipal
O servidor público municipal (motorista) Haroldo Swarowski do Município do Rio do Sul, cidade do Alto Vale do estado de Santa Catarina, foi condenado ao pagamento de R$ 6.673,28 depois de bater um veículo público enquanto dirigia.
O servidor dirigia um veículo do tipo van e teria avançado o sinal vermelho em um cruzamento quando bateu em outro automóvel, no ano de 2015. O valor é referente à franquia do seguro do veículo, pago pelo município do Rio do Sul depois do acidente.
Em sua defesa, o condutor afirmou que passou o cruzamento com o sinal verde e acrescentou também que, para haver direito de regresso contra um servidor, deve ao menos estar configurada a existência de culpa grave.
Enquanto, que o motorista do veículo particular afirmou que o carro do município ultrapassou no sinal vermelho e foi responsável pela batida e consequentes danos em seu carro. Em seu depoimento, o servidor público destacou que viu o sinal verde, no entanto, seu veículo começou a pegar fogo, o que gerou grande quantidade de fumaça e atrapalhou sua visão.
Entretanto, o demandado não obteve êxito em comprovar o dano ocorrido na van e, inclusive, caso tenha de fato iniciado um incêndio no veículo, com fumaça, impossibilitando a visibilidade, o motorista deveria ter parado a van ao invés de adentrar em cruzamento sem nenhuma visibilidade, como ele mesmo destaca, afirmou o magistrado Edison Zimmer, titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Rio do Sul.
Para o juiz Edison Zimmer, ficou demonstrada a culpa do motorista oficial do município, que não tomou as devidas precauções ao transitar por cruzamento e ultrapassá-lo sob sinal vermelho.
A culpa do motorista foi devidamente comprovada nos autos do processo judicial, e o nexo de causalidade está evidenciado em boletim de ocorrência e pelos depoimentos, que atesta seu envolvimento no acidente de trânsito causador do dano.
O servidor público municipal foi condenado no dia 15 de agosto de 2019 a ressarcir os danos materiais sofridos pelo ente público municipal. Os valores serão corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
Autos n. 0300401-85.2018.8.24.0054 – Sentença (inteiro teor para download)
(Com informações do TJSC)
Teor do ato:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE RIO DO SUL em face de HAROLDO SWAROWSKY, para CONDENAR o requerido ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pelo ente público municipal, no valor de R$ 6.673,28 (seis mil seiscentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos). Os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 43 do STJ; art. 398, CC e Súmula 54, STJ), qual seja, a data do empenho (17.8.2015 – p. 27).
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito dos presentes autos.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do contido no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Advogados(s): Harley Swarowski (OAB 17892/SC)