Sindicato só deve prestar defesa jurídica de interesse coletivo ou individual da categoria

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Não é dever do sindicato prestar defesa jurídica a interesses particulares do associado, somente a interesses coletivos ou individuais da categoria. Com esse entendimento, a 1ª Turma Cível do TJDF manteve a sentença que negou pedido do um ex-associado no sentido de usufruir dos serviços de assessoria jurídica do sindicato.

De acordo com o autor, ele se filiou à entidade em 2016 “com o único e exclusivo intuito de usufruir dos serviços de assessoria jurídica”. Na análise do caso do associado, o sindicato entendeu que não havia fundamento para ajuizar a ação pleiteada por ele. Por isso, o associado se desfiliou e moveu ação contra a entidade, pedindo a restituição dos valores pagos pelo tempo que ficou filiado, bem como a condenação ao pagamento do valor gasto por ele com advogado particular e indenização por danos morais.

A juíza da 18ª Vara Cível de Brasília negou o pedido, afirmando que a restituição é indevida, pois os valores correspondem à contraprestação dos serviços oferecidos pelo tempo de filiação. Sobre a não prestação de serviço jurídico, afirmou que o sindicato propôs que ele contratasse um advogado, já que se tratava de assunto particular.

O TJDF seguiu o entendimento, dizendo que a Constituição diz ser “dever do sindicato a defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, de forma a não englobar defesas jurídicas de interesses particulares". (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo: 0719204-24.2017.8.07.0001 - Ementa (disponível para download)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS. SINDICATO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA DE INTERESSES PARTICULARES. FACULDADE. MENSALIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. DEVIDO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS INVOCADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. JULGAMENTO CONTRÁRIO À TESE CONTIDA NO APELO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

  1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

  2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão, atinentes especificamente à impossibilidade de ressarcimento dos valores das mensalidades, pagos ao sindicato, bem como à inexistência de ato ilícito, o acórdão não pode ser apontado como omisso ou contraditório por divergir das teses apresentadas pela parte.

  3. O conceito de omissão e o de ausência de fundamentação insertos no artigo 489, §1º, IV, do CPC, não se confunde com a irresignação da parte com o resultado da demanda, que lhe foi desfavorável.

  4. Inclusive para fins de prequestionamento, a parte embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

  5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

(TJDF, Órgão 1ª Turma Cível Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0719204-24.2017.8.07.0001 EMBARGANTE(S) EMBARGADO(S) Relatora Desembargadora SIMONE LUCINDO Acórdão Nº 1092121. Data do Julgamento: 25 de abril de 2018.)

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