Levando em consideração o laudo pericial atestando que a má formação física do autor não se enquadra nos critérios da Síndrome da Talidomida, a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais manteve a decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido de pensão especial e indenização a título de danos morais.
Em seu recurso de apelação, o requerente alegou que a decisão da primeira instância cometeu alguns equívocos e deveria ser reformada.
O relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, ao observar o caso, ressaltou que, segundo o laudo pericial, “o periciado não apresenta critérios técnicos (médicos periciais) de incapacidade para exercer atividades laborativas e que sua má formação não se enquadra nos critérios de síndrome da talidomida; não havendo nos autos qualquer elemento probatório que coloque em questão as conclusões do ilustre vistor judicial, adota-se, como de regra, as conclusões da referida prova técnica”.
Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, julgou improcedente o recurso de apelação do autor e manteve a decisão em seus termos.
Concessão do benefício especial – Segundo a Lei 7.070/1982, é devida à pessoa com deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida” desde a entrada do requerimento administrativo, pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, com o respectivo adicional pelo tempo trabalhado. O valor a ser fixado para tal pensão pode variar entre um quatro salários mínimos em função das dificuldades resultantes da deformidade física (§ 1º do art. 1º da Lei 7.070/1982): incapacidade para o trabalho, deambulação, higiene pessoal e alimentação.
A talidomida é um medicamento que foi comercializado no Brasil entre 1958 e 1965 sem a devida atenção das autoridades sanitárias e resultou em milhares de vítimas com deficiência física, caracterizada principalmente pela má-formação de membros anteriores. Atualmente, a substância é proibida para mulheres em idade fértil.
Processo: 0059698-97.2012.4.01.9199/MG
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LAUDO PERICIAL AFASTA O ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos da Lei 7.070/1982, é devida ao portador da deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”, desde a entrada do requerimento administrativo, pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, com o respectivo adicional pelo tempo trabalhado. O valor a ser fixado para tal pensão pode variar entre 1 (um) e 4 (quatro) salários mínimos, em função das dificuldades resultantes da deformidade física (§1º do art. 1º da Lei 7.070/1982): incapacidade para o trabalho, deambulação, higiene pessoal e alimentação.
2. A Lei 12.190/2010, art. 1º, assegura ao portador da Síndrome da Talidomida a concessão de indenização por dano moral, consistente no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais),a ser multiplicado pelo número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física.
3. É possível a cumulação do pagamento da pensão prevista na Lei 7.070/1982 com a indenização por dano moral prevista na Lei nº 12.190/2010 (art. 3º da Lei nº 7.070/1982).
4. No caso em tela, o d. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos do autor, uma vez que a prova pericial teria atestado que sua má formação física não se enquadra nos critérios da Síndrome da Talidomida. O autor, não se conformando, apelou.
5. De fato, compulsando os autos, à fl. 98, verifica-se laudo pericial assim registra: “o periciado não apresenta critérios técnicos (médicos periciais) de incapacidade para exercer atividades laborativas e que sua má formação não enquadra nos critérios de síndrome da talidomida”, não havendo nos autos qualquer elemento probatório que coloque em questão as conclusões do ilustre vistor judicial, adota-se, como de regra, as conclusões da referida prova técnica.
6. Apelação do autor não provida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0059698-97.2012.4.01.9199/MG – Processo Orig.: 0025720-48.2010.8.13.0432 – RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS APELANTE : ONOFRE DA COSTA RIBEIRO FILHO ADVOGADO : SP00152837 – PAULO JUNIOR RODRIGUES BOUÇAS E OUTRO(A) APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Data de Julgamento: 03/12/2019 – Data da Publicação: 13/02/2020)