Graduada em Medicina no exterior assegura direito de se inscrever no Revalida sem apresentar diploma no ato da inscrição

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Graduada em Medicina
Créditos: andriano_cz / iStock

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou o direito de uma estudante graduada em Medicina em instituição de ensino estrangeira se inscrever para participar do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação (Revalida), aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), sem apresentar o diploma no momento da inscrição no certame.

A finalidade do exame é aferir equivalência curricular e definição de aptidão para o exercício profissional da Medicina no Brasil, em cumprimento ao disposto no artigo 48 da Lei nº 9.394/96.

O Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu a segurança para determinar que o Inep homologasse a inscrição da impetrante, independentemente da apresentação imediata do diploma, de modo a assegurar a sua participação no certame, ressalvada a exigência do diploma por ocasião do procedimento de revalidação, caso aprovada.

Ao observar a questão, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ressaltou que o objetivo do exame é revalidar os diplomas estrangeiros para verificar se os cursos são compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras.

De acordo com o magistrado, “a finalidade do exame é aferir a equivalência curricular e a definição de aptidão para o exercício profissional da Medicina no Brasil, em cumprimento ao disposto no art. 48 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional)”.

O juiz federal alegou que a matéria foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), em julgamento pela Terceira Seção do TRF1 (28/02/2019), que firmou entendimento de que “não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”.

Os efeitos da tese firmada no IRDR foram modulados nos seguintes termos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR; c) os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada serão liminarmente desprovidos e d) para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas e os processos extintos com resolução de mérito.

Desta forma, objetivando o impetrante afastar a exigência de apresentação do diploma de Medicina no ato da inscrição do exame de Revalida, regido pelo Edital nº 42/2017 que dispunha sobre os procedimentos e prazos do Revalida 2017, deve ser mantida a sentença na forma em que prolatada, concluiu o relator.

Processo: 1008989-02.2017.4.01.3400

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

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