Sócio-executado que descumpriu sentença tem suspensão de passaporte revertida

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Créditos: Paulo Lopes | iStock

Homem que teve passaporte suspenso após a empresa da qual é sócio descumprir sentença consegue reverter suspensão. Em ação de execução, a empresa foi condenada a quitar débitos trabalhistas, mas não cumpriu a ordem. Por conta disso, o juízo da 3ª vara do Trabalho de Petrolina/PE determinou o bloqueio do passaporte de todos os sócios até que o crédito trabalhista fosse quitado. Contra a suspensão, o homem impetrou HC.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza convocada Solange Moura de Andrade, considerou que “não se amolda às hipóteses excepcionais autorizativas da restrição do direito de locomoção”, previstas no Tratado Internacional de Direitos Humanos.A magistrada destacou que “inexiste, no ato coator, a indicação de qualquer elemento a indicar que a adoção da medida restritiva, no caso, teria o condão de coagir o executado a adimplir o crédito trabalhista”; e pontuou ainda que o fato de viagens internacionais demandarem montantes consideráveis para despesas básicas “não justifica a restrição determinada pela autoridade impetrada, sobretudo diante do princípio processual de que a execução deve recair sobre o patrimônio, e não sobre a pessoa do devedor”.

Com isso, concedeu parcialmente o HC e cassou a decisão que determinava o bloqueio do passaporte do autor. A decisão foi seguida à unanimidade pelo pleno do TRT da 6ª região. (Com informações do Migalhas.)

Processo: 0000777-58.2016.5.06.0413 – Ementa (Disponível para download)

EMENTA

HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONFIGURAÇÃO.

O ato impugnado por meio do presente habeas corpus, ao determinar o bloqueio do passaporte do sócio-executado como medida coercitiva à satisfação do crédito trabalhista,
revelou-se desproporcional, faltando-lhe adequação e razoabilidade, além de representar afronta ao disposto nos arts. 5º, inciso XV, da CF/1988, 22 da Convenção Americana de Direitos Humanos e 8º, do NCPC, segundo o qual “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Precedente deste regional. Ordem parcialmente concedida.

(TRT-6, PROC. N.º TRT – 0000446-83.2018.5.06.0000 (HC) Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO Relatora : JUÍZA CONVOCADA SOLANGE MOURA DE ANDRADE Impetrante : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Paciente : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Autoridade Impetrada : JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA/PE. Data do Julgamento: 04 de setembro de 2018.)

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