A 3ª Turma do STJ entendeu que “a sentença que decide o processo de adoção possui natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material, não sendo a ação anulatória de atos jurídicos em geral, prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil, meio apto à sua desconstituição, sendo esta obtida somente pela via da ação rescisória, sujeita a prazo decadencial, nos termos do artigo 485 e incisos do CPC.”
Assim, deu provimento a um recurso especial que questionava o acórdão do TJ-MS, que entendeu que a ação rescisória não era a via adequada para desconstituir sentença homologatória em processo de adoção. Para o tribunal, seria necessária a propositura de ação anulatória de ato jurídico.
O relator do caso no STJ destacou, porém, que o entendimento do tribunal de segunda instância vai contra a jurisprudência da corte, que defende que a sentença do processo de adoção tem natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
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