Realizadores de festa ocorrida na pandemia devem pagar por danos morais coletivos

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Em votação unânime, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 1ª Vara da Comarca de Barra Bonita, que condenou dois homens ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 30 mil cada, além dos encargos legais cabíveis, por conta da organização de uma festa durante a pandemia de Covid-19.

O evento, segundo os autos do processo nº 1001698-97.2021.8.26.0063, desrespeitou as normas sanitárias vigentes no período, provocando a aglomeração de várias pessoas em um momento crítico da pandemia.

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Os dois organizadores do evento recorreram da decisão do juiz Guilherme Becker Atherino.

Conforme o relator do recurso, desembargador Osvaldo de Oliveira, as restrições de contato foram indispensáveis para conter o avanço da doença, considerando que “o sistema público de saúde não suportava a demanda de pacientes que necessitavam de tratamento imediato e de uma resposta rápida e eficiente da administração pública, em todas as suas esferas de atuação”.

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O magistrado ainda destacou que o comportamento dos réus, ao realizar a festa, contribuiu direta e ilicitamente com o risco de disseminação de uma doença que era pouco conhecida e tinha potencial de contágio, “especialmente porque a reunião não foi organizada com os cuidados necessários para preservar a vida e a saúde não só dos convidados, mas também do núcleo social e familiar de cada um deles”, completou.

Em relação ao montante indenizatório, o desembargador frisou que foram considerados alguns elementos para a fixação do valor, entre eles, o bem jurídico tutelado, a gravidade da conduta, a extensão do dano e as condições financeiras dos ofensores.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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