O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025 que restringiam a concessão da alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na compra de veículos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).
Ao julgar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790, o Plenário concluiu que a Constituição Federal não autoriza distinções entre beneficiários com base no grau ou na intensidade da deficiência.
A Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária, previu alíquota zero de IBS e CBS para a aquisição de veículos por pessoas com deficiência, pessoas com TEA e taxistas. Posteriormente, a Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou o benefício, limitando sua aplicação às pessoas com deficiência intelectual classificada como severa ou profunda e aos autistas enquadrados em níveis moderado ou grave de suporte.
As restrições foram questionadas pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul, na ADI 7779, e pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD), na ADI 7790. As entidades sustentaram que a legislação criou critérios não previstos pela Constituição, excluindo pessoas com deficiência leve e autistas classificados no nível 1 de suporte.
Relator das ações, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a Lei Complementar extrapolou os limites da autorização conferida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 ao estabelecer restrições baseadas na classificação da deficiência.
Segundo o ministro, a Constituição assegurou a redução integral das alíquotas sem diferenciar beneficiários conforme a gravidade da deficiência ou o nível de suporte do transtorno do espectro autista. Dessa forma, a criação de critérios restritivos pelo legislador ordinário foi considerada incompatível com o texto constitucional.
O STF declarou inconstitucionais as expressões da Lei Complementar nº 214/2025 que condicionavam o benefício às classificações de deficiência “severa ou profunda”, aos autistas de “nível moderado ou grave” e às demais deficiências de “grau moderado ou grave”.
Prazo para aquisição de novo veículo foi mantido
Apesar de ampliar o alcance do benefício fiscal, o Supremo manteve válida a regra que estabelece o prazo mínimo de três anos para que pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista possam adquirir novo veículo com alíquota zero.
De acordo com o relator, o tratamento diferenciado concedido aos taxistas, que podem renovar o benefício em período menor, possui justificativa objetiva, já que os veículos utilizados profissionalmente sofrem desgaste mais intenso em razão da atividade econômica.
O colegiado também deixou de analisar a controvérsia relacionada à exigência de adaptação dos veículos, uma vez que essa previsão foi revogada pela Lei Complementar nº 227/2026 antes do julgamento das ações.
(Com informações do STF por Cezar Camilo)
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