STF valida fim da isenção previdenciária ampliada para servidores aposentados com doenças graves

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STF valida regra sobre contribuição previdenciária de servidores aposentados com doenças graves
Créditos: Diegograndi | iStock

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que é constitucional a regra da Reforma da Previdência de 2019 que reduziu a faixa de isenção da contribuição previdenciária incidente sobre aposentadorias e pensões de servidores públicos com doenças graves e incapacitantes.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6336, concluído em 29 de outubro de 2026. Com o entendimento, permanece válida a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que extinguiu a chamada imunidade do duplo teto.

Antes da reforma, os servidores aposentados e pensionistas abrangidos pela regra contribuíam para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) somente sobre a parcela dos benefícios que ultrapassasse o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Com a mudança constitucional, a contribuição passou a incidir sobre os valores que superam apenas o teto do RGPS, reduzindo a faixa de proteção anteriormente concedida a esse grupo.

O que muda na contribuição previdenciária de servidores com doenças graves?

A controvérsia envolve a chamada imunidade do duplo teto, prevista no antigo artigo 40, § 21, da Constituição Federal.

A regra estabelecia um tratamento diferenciado para aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes. Na prática, a contribuição previdenciária somente incidia sobre a parcela dos proventos que ultrapassasse o dobro do teto do RGPS.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou esse cenário ao revogar a proteção ampliada. Desde então, a contribuição passou a seguir a regra geral aplicável aos aposentados e pensionistas vinculados aos regimes próprios, incidindo sobre o valor que exceder o limite máximo dos benefícios do RGPS.

A mudança foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), autora da ADI 6336.

A entidade argumentou que a retirada do tratamento diferenciado prejudicaria pessoas em condições de saúde mais vulneráveis, violando os princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso social.

STF considera constitucional a alteração da Reforma da Previdência

No julgamento, prevaleceu o entendimento apresentado pelo ministro Luís Roberto Barroso, atualmente aposentado, que considerou constitucional a revogação parcial do benefício tributário.

Segundo essa posição, a alteração promovida pela Reforma da Previdência não representa violação aos princípios da igualdade, da dignidade humana ou da vedação ao retrocesso.

O entendimento vencedor considerou que, embora pessoas com doenças incapacitantes possam enfrentar condições financeiras mais difíceis, a proteção anteriormente concedida era excessivamente ampla e ultrapassava o necessário para assegurar uma existência digna.

Acompanharam essa posição a ministra Cármen Lúcia e os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.

Com isso, formou-se a maioria favorável à manutenção da regra introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Ministros divergiram sobre proteção às pessoas com deficiência

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin, relator da ação, a ministra aposentada Rosa Weber e o ministro Luiz Fux.

Em seu voto, Fachin defendeu que a imunidade do duplo teto representava uma medida de equiparação e proteção social destinada a assegurar melhores condições de vida às pessoas com deficiência e doenças incapacitantes.

Para o ministro, a necessidade de equilíbrio financeiro dos regimes previdenciários não poderia justificar a retirada de uma proteção voltada à inclusão social desse grupo.

Luiz Fux também apresentou divergência. Em seu voto, considerou inadmissível que a alteração constitucional deixasse pessoas com deficiência desamparadas, diante dos princípios e garantias estabelecidos pela Constituição Federal de 1988.

Apesar dos argumentos apresentados pela divergência, prevaleceu a posição que reconheceu a validade da mudança constitucional.

Decisão não altera isenção do Imposto de Renda por doença grave

Um aspecto importante do julgamento é que a discussão não envolve a isenção do Imposto de Renda concedida a pessoas com determinadas doenças graves.

A ADI 6336 trata exclusivamente da contribuição previdenciária incidente sobre aposentadorias e pensões de servidores vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social.

Portanto, a decisão não elimina nem modifica diretamente as regras de isenção do Imposto de Renda previstas na legislação tributária para aposentados e pensionistas que se enquadram nas hipóteses legais.

Também não se trata de uma decisão sobre os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas sobre a contribuição previdenciária dos segurados vinculados aos regimes próprios dos servidores públicos.

Entendimento mantém regra introduzida em 2019

Com a conclusão do julgamento, o STF confirmou a constitucionalidade da alteração promovida pela Reforma da Previdência e manteve a limitação da faixa de isenção ao teto do RGPS.

O resultado tem repercussão para servidores públicos aposentados e pensionistas com doenças graves e incapacitantes que estejam submetidos às regras dos regimes próprios de previdência.

A decisão também reafirma a possibilidade de alteração das regras de proteção previdenciária por emenda constitucional, desde que respeitados os limites estabelecidos pela Constituição.

Processo: ADI 6336.

Tese fixada: É válida a revogação da não incidência tributária contida no artigo 40, § 21, da Constituição Federal, não havendo ofensa aos princípios da isonomia, da dignidade humana e da vedação ao retrocesso.

(Com informações do Supremo Tribunal Federal, JuriNews e Migalhas.)

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