
Os cartórios de registro civil em todo o país estão impedidos de cobrar qualquer taxa para a inclusão do CPF na emissão de segunda via de certidões. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante a 6ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 28 de abril.
O entendimento foi firmado no julgamento da Consulta 0000884-48.2026.2.00.0000, sob relatoria do conselheiro Ulisses Rabaneda. Segundo ele, a Lei nº 13.444/2017 instituiu a política de identificação civil unificada, determinando que o CPF seja incorporado gratuitamente às certidões de nascimento, casamento e óbito.
O relator também destacou que o Provimento nº 149/2023 do CNJ estabelece que a averbação do CPF na segunda via desses documentos deve ocorrer de forma obrigatória e sem custos. Em seu voto, Rabaneda ressaltou que a eventual cobrança pelo serviço configura uma forma indireta de remuneração, o que contraria a natureza gratuita prevista na norma.
Na decisão, o colegiado reforçou entendimento já consolidado pelo CNJ, afirmando que não apenas é vedada a cobrança, como também não podem prevalecer normas locais que imponham taxas em desacordo com as diretrizes nacionais, garantindo uniformidade no sistema registral brasileiro.
(Com informações do CNJ por Lenir Camimura)
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