
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que o recreio e os intervalos entre aulas integram a jornada de trabalho dos professores e, por isso, devem ser remunerados. O entendimento foi firmado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, concluído nesta quinta-feira (13).
A ação havia sido apresentada pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi), que contestava decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhecendo que os docentes permanecem à disposição do empregador durante esses períodos. Em 2024, o relator, ministro Gilmar Mendes, suspendeu todas as ações trabalhistas sobre o tema e propôs que a análise fosse feita diretamente no mérito. O caso foi levado ao Plenário físico após pedido de destaque do ministro Edson Fachin.
Regra geral e exceção
Ao final do julgamento, prevaleceu o voto reajustado do relator, que reconheceu parcialmente o pedido. A decisão estabelece que o recreio e os intervalos devem ser considerados tempo à disposição do empregador. No entanto, a Corte afastou uma presunção absoluta: se o professor demonstrar que utilizou o período exclusivamente para atividades pessoais, esse tempo não deve ser incluído na jornada. A prova nesses casos caberá ao empregador.
Dedicação exclusiva e dinâmica escolar
Acompanharam o relator os ministros Flávio Dino e Nunes Marques. Dino destacou que o recreio e os intervalos fazem parte do processo pedagógico e demandam dedicação exclusiva do professor, que permanece disponível para executar orientações e atender demandas da escola. Marques acrescentou que, na prática, é mais comum que o professor seja acionado durante esses períodos.
Modulação de efeitos
O Plenário também acolheu a proposta do ministro Cristiano Zanin para modular os efeitos da decisão, assegurando que nenhum valor recebido de boa-fé deverá ser devolvido.
Divergência
Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que considerou que as decisões do TST estavam em plena conformidade com os princípios constitucionais de valorização do trabalho.
(Com informações do STF)
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