A velocidade das transformações, amparadas na modernidade da tecnologia de ponta, inspira um questionamento sobre a elaboração de códigos para a disciplina dos atos em sociedade e sobre o modelo padrão de regramento dos comportamentos.
Querem justificar, pelo tempo decorrido, a necessidade de alterar e revogar completamente o Código em vigor, sob a batuta de implementar grandes mudanças ao alcance e interesse social.
Entretanto, se uma comissão de notáveis, juristas de cepa, abraçou a ideia e encampou a necessidade de rever o Código Civil, é de se perguntar qual o motivo — se é que existe — da paralisação da apreciação, pelo Parlamento, do Código Comercial, já com parecer favorável e parado há ano e meio no Congresso Nacional.
O vetusto Código Comercial de 1850 prevaleceu por mais de um século e, com a implementação do Código Civil, teve sua parte primeira completamente revogada, permanecendo hígido apenas no regramento do direito marítimo. Além disso, múltiplas legislações extravagantes refletem os avanços da atualidade sobre o transporte multimodal e o aceno à responsabilidade civil.
A maior crítica que se faz refere-se à absorção do direito empresarial pelo Código Civil, esfacelando princípios e afastando-se de uma visão contextualizada do ambiente de negócios.
O Código de Napoleão serviu de diretriz, e o Código Comercial francês, do início do século XX, resistiu fortemente aos ataques que lhe foram desferidos, consolidando a separação dos atos de comércio e colocando em vigência toda a teoria do estabelecimento comercial.
Com o avanço do comércio digital, das plataformas, da inserção das fintechs e da alta tecnologia, cabe questionar se o pretenso Código Civil terá a duração necessária e comportará a disciplina tal qual se acha no figurino atual, já que a interpretação posta pela jurisprudência, dentro do âmbito do Código Civil, baseia-se, muitas vezes, em regras e preceitos desfocados do Código Comercial.
A prevalecer a dúvida entre ambos os diplomas legais, observa-se que, nos países mais adiantados do primeiro mundo, a palavra “codificação” perdeu completamente o seu sentido, e hoje a legislação esparsa tomou terreno, por ir ao encontro do suporte das mudanças substanciais e agilizadas por meio de plataformas, incutindo a noção de que o moderno de hoje será o ultrapassado de amanhã.
Com os olhos voltados para o cenário atual, em um ambiente de negócios escancaradamente desfavorável, diante do número imenso de empresas em crise e com problemas de acesso às linhas de crédito, afora aquelas que abraçaram, como tábua de salvação, a recuperação judicial, é muito questionável, no diálogo das fontes, a criação de uma nova modalidade de direito dos negócios sem um debate aberto, promissor e que busque uma solução de menor formalidade e maior aderência a princípios gerais.
Uma lei-quadro que estabeleça regras básicas para o moderno direito dos negócios do século XXI mostra-se necessária diante da disrupção empresarial ocorrida neste início de século, marcada por sucessivas mudanças de estilo e comportamento, desde a cadeia produtiva até a intersecção com o mercado e o atingimento do alvo final: a clientela e o próprio consumidor.
Não há base científica nem empírica para corroborar a tese sobre a necessidade de um novo Código Civil e até mesmo Comercial. Tal qual está redigido, o legislador agiria bem melhor (e não na contramão dos países avançados) se observasse o que acontece mundo afora. Estamos acostumados à elaboração de códigos com mais de mil artigos, os quais se conflitam entre si e não levam à modernidade alguma, nem procuram ao menos criar um ambiente de negócios favorável.
Dentro do espírito que preside o avassalador intercâmbio entre os mercados, e considerando a posição dificultosa do governo americano em taxar cada vez mais aqueles que não lhe parecem amistosos, muito pouco ou quase nada se colherá de um novo diploma legal.
O que é possível e o tempo preconiza é a criação de uma lei geral que estabeleça princípios, conceitos e regras nas áreas da teoria geral, da empresa, dos contratos e da propriedade imaterial. Esta lei deve contemplar todos os impactos gerados pela tecnologia e pelas plataformas digitais, diretamente relacionados ao aumento do comércio digital. O objetivo é que possamos proclamar uma concorrência salutar e disponibilizar ao pequeno e médio empresário uma ferramenta que lhe confira absoluta tranquilidade de solvabilidade e liquidez, além da certeza de aspirar a um forte empreendedorismo.
E, para tanto, necessitamos de uma reforma tributária com redução da carga, da diminuição da taxa de juros (que é um flagelo para o ambiente de negócios) e, precisamente, de remédios adequados para combater a doença do nosso tempo: a visão pragmática e sua realidade de mercado.
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