Codificação em Tempo de Modernidade

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A velocidade das transformações, amparadas na modernidade da tecnologia de ponta, inspira um questionamento sobre a elaboração de códigos para a disciplina dos atos em sociedade e sobre o modelo padrão de regramento dos comportamentos.

Querem justificar, pelo tempo decorrido, a necessidade de alterar e revogar completamente o Código em vigor, sob a batuta de implementar grandes mudanças ao alcance e interesse social.

Entretanto, se uma comissão de notáveis, juristas de cepa, abraçou a ideia e encampou a necessidade de rever o Código Civil, é de se perguntar qual o motivo — se é que existe — da paralisação da apreciação, pelo Parlamento, do Código Comercial, já com parecer favorável e parado há ano e meio no Congresso Nacional.

O vetusto Código Comercial de 1850 prevaleceu por mais de um século e, com a implementação do Código Civil, teve sua parte primeira completamente revogada, permanecendo hígido apenas no regramento do direito marítimo. Além disso, múltiplas legislações extravagantes refletem os avanços da atualidade sobre o transporte multimodal e o aceno à responsabilidade civil.

A maior crítica que se faz refere-se à absorção do direito empresarial pelo Código Civil, esfacelando princípios e afastando-se de uma visão contextualizada do ambiente de negócios.

O Código de Napoleão serviu de diretriz, e o Código Comercial francês, do início do século XX, resistiu fortemente aos ataques que lhe foram desferidos, consolidando a separação dos atos de comércio e colocando em vigência toda a teoria do estabelecimento comercial.

Com o avanço do comércio digital, das plataformas, da inserção das fintechs e da alta tecnologia, cabe questionar se o pretenso Código Civil terá a duração necessária e comportará a disciplina tal qual se acha no figurino atual, já que a interpretação posta pela jurisprudência, dentro do âmbito do Código Civil, baseia-se, muitas vezes, em regras e preceitos desfocados do Código Comercial.

A prevalecer a dúvida entre ambos os diplomas legais, observa-se que, nos países mais adiantados do primeiro mundo, a palavra “codificação” perdeu completamente o seu sentido, e hoje a legislação esparsa tomou terreno, por ir ao encontro do suporte das mudanças substanciais e agilizadas por meio de plataformas, incutindo a noção de que o moderno de hoje será o ultrapassado de amanhã.

Com os olhos voltados para o cenário atual, em um ambiente de negócios escancaradamente desfavorável, diante do número imenso de empresas em crise e com problemas de acesso às linhas de crédito, afora aquelas que abraçaram, como tábua de salvação, a recuperação judicial, é muito questionável, no diálogo das fontes, a criação de uma nova modalidade de direito dos negócios sem um debate aberto, promissor e que busque uma solução de menor formalidade e maior aderência a princípios gerais.

Uma lei-quadro que estabeleça regras básicas para o moderno direito dos negócios do século XXI mostra-se necessária diante da disrupção empresarial ocorrida neste início de século, marcada por sucessivas mudanças de estilo e comportamento, desde a cadeia produtiva até a intersecção com o mercado e o atingimento do alvo final: a clientela e o próprio consumidor.

Não há base científica nem empírica para corroborar a tese sobre a necessidade de um novo Código Civil e até mesmo Comercial. Tal qual está redigido, o legislador agiria bem melhor (e não na contramão dos países avançados) se observasse o que acontece mundo afora. Estamos acostumados à elaboração de códigos com mais de mil artigos, os quais se conflitam entre si e não levam à modernidade alguma, nem procuram ao menos criar um ambiente de negócios favorável.

Dentro do espírito que preside o avassalador intercâmbio entre os mercados, e considerando a posição dificultosa do governo americano em taxar cada vez mais aqueles que não lhe parecem amistosos, muito pouco ou quase nada se colherá de um novo diploma legal.

O que é possível e o tempo preconiza é a criação de uma lei geral que estabeleça princípios, conceitos e regras nas áreas da teoria geral, da empresa, dos contratos e da propriedade imaterial. Esta lei deve contemplar todos os impactos gerados pela tecnologia e pelas plataformas digitais, diretamente relacionados ao aumento do comércio digital. O objetivo é que possamos proclamar uma concorrência salutar e disponibilizar ao pequeno e médio empresário uma ferramenta que lhe confira absoluta tranquilidade de solvabilidade e liquidez, além da certeza de aspirar a um forte empreendedorismo.

E, para tanto, necessitamos de uma reforma tributária com redução da carga, da diminuição da taxa de juros (que é um flagelo para o ambiente de negócios) e, precisamente, de remédios adequados para combater a doença do nosso tempo: a visão pragmática e sua realidade de mercado.

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Carlos Henrique Abrão
Carlos Henrique Abrão
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Doutor pela USP com especialização em Paris, Professor pesquisador convidado da Universidade de Heidelberg, autor de obras e artigos.

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