
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se, em casos de desapropriação por utilidade pública de imóveis ocupados por famílias de baixa renda sem registro formal de propriedade, a indenização pode ser limitada ao valor das benfeitorias, sem a incidência de juros compensatórios e moratórios.
A controvérsia será analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.594.146, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1.464). A futura decisão estabelecerá uma tese de observância obrigatória pelas demais instâncias do Poder Judiciário.
Caso envolve desapropriação para implantação da Transcarioca
A discussão teve origem em desapropriação promovida pelo Município do Rio de Janeiro para viabilizar a implantação do corredor viário Transcarioca.
O imóvel era ocupado por famílias de baixa renda que não possuíam registro imobiliário da propriedade. O município condicionou o pagamento da indenização à apresentação da matrícula do imóvel, requisito que não foi atendido pelos ocupantes.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) reconheceu que a posse também pode ser objeto de desapropriação e autorizou o pagamento de indenização aos ocupantes, com fundamento em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Entretanto, a corte estadual limitou a reparação ao valor das benfeitorias existentes no imóvel, afastando qualquer indenização pela posse exercida, bem como a incidência de juros compensatórios e moratórios.
Moradores alegam violação à justa indenização
No recurso apresentado ao STF, os moradores sustentam que a decisão viola princípios constitucionais como a justa indenização, a isonomia e o devido processo legal, além do direito fundamental à moradia.
Segundo os recorrentes, a indenização deve considerar não apenas as benfeitorias realizadas, mas também o valor econômico da posse exercida de forma contínua e pacífica sobre o imóvel, utilizado como residência e, em alguns casos, como fonte de sustento por meio de pequenos estabelecimentos comerciais.
Os ocupantes argumentam ainda que restringir a indenização apenas às benfeitorias permite que o poder público se beneficie da posse exercida pelos moradores sem oferecer compensação patrimonial integral, especialmente nas hipóteses de imissão provisória na posse.
Repercussão geral
Ao votar pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, afirmou que a matéria possui relevância jurídica, social e econômica, ultrapassando os interesses das partes envolvidas.
Segundo o ministro, o julgamento poderá influenciar inúmeros processos semelhantes em andamento no país e orientar a atuação da administração pública em desapropriações que envolvam populações em situação de vulnerabilidade social.
Fachin destacou ainda que a interpretação da garantia constitucional da justa indenização impacta tanto a proteção patrimonial dos expropriados quanto a gestão financeira dos entes públicos.
O ministro também ressaltou que a proteção ao direito fundamental à moradia integra o debate constitucional, observando que restrições indevidas a esse direito podem comprometer outros direitos essenciais, como saúde, segurança e desenvolvimento familiar.
Ainda não há data definida para o julgamento do mérito do recurso. Quando apreciar a questão, o STF fixará uma tese vinculante que deverá orientar a solução de casos semelhantes em todo o país.
(Com informações do STF por Edilene Cordeiro)
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