
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais trechos da legislação do Ceará que previam a cobrança de IPVA sobre aeronaves e embarcações. A decisão reafirma o entendimento de que o imposto incide exclusivamente sobre veículos automotores terrestres. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5654 foi relatado pelo ministro Nunes Marques.
Histórico do caso
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei estadual 12.023/1992, que estendiam o IPVA a aeronaves e embarcações e estabeleciam alíquotas específicas para esses bens. Segundo a PGR, a norma violava o artigo 155 da Constituição Federal, que restringe o imposto à propriedade de veículos automotores terrestres, permitindo diferenciação de alíquotas apenas por tipo e utilização do veículo. A Procuradoria argumentou que critérios como potência e cilindrada não poderiam justificar a cobrança sobre bens fora do alcance constitucional do tributo.
O governo do Ceará e a Assembleia Legislativa defenderam a validade da lei estadual, alegando que, na ausência de lei complementar federal sobre o IPVA, os estados teriam competência plena para definir alíquotas e a incidência do imposto.
Relator
O ministro Nunes Marques destacou que, no período em que a lei foi editada, o IPVA não alcançava embarcações nem aeronaves — mudança que só ocorreu posteriormente com a Reforma Tributária, por meio da Emenda Constitucional 132/2023. O relator ressaltou que o controle deve considerar a Constituição vigente à época da edição da norma questionada.
O relator ainda reconheceu a validade das alíquotas diferenciadas aplicadas a veículos terrestres, por se basearem em critérios objetivos relacionados aos próprios bens, sem violar a capacidade contributiva.
A decisão foi publicada na sessão virtual encerrada em 5 de dezembro de 2025.
(Com informações do STF por Cezar Camilo)
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